Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA DE LIMA CHIMENEZ - SP406515
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S/A - AG. 0097 - PRESIDENTE PRUDENTE/SP, ASSOCIACAO EDUCACIONAL TOLEDO Advogados do(a)
REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679 S E N T E N Ç A 1. Relatório MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e BANCO DO BRASIL, buscando a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente em permitir o aditamento do seu contrato de financiamento estudantil, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Foi determinada de ofício a inclusão da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO DE PRESIDENTE PRUDENTE no polo passivo da demanda, instituição de ensino onde a postulante cursa a graduação superior. Refere a autora que firmou contrato de financiamento através do FIES para o curso de Direito para início no 1º semestre do ano de 2014, no percentual de 100%, com prazo de carência de 15 meses para início do pagamento do valor financiado. No momento da contratação, teria sido informada que o contrato abrangia 10 semestres relativos à grade curricular, com possibilidade de utilização de mais 2 semestres (dilatação contratual) em caso de eventual reprovação nas disciplinas. Portanto, a previsão de término do contrato seria no 2º semestre de 2019. Aduz, contudo, que no 1º semestre do ano de 2018, houve falha no sistema SisFIES, no qual o status de seu aditamento não foi alterado para contratado, constando apenas “enviado ao banco”, o que impediu a postulante de realizar o aditamento daquele semestre, bem como dos seguintes. Relata que, por problemas de saúde, acabou reprovando em algumas disciplinas, sendo necessário cursar uma delas no 1º semestre de 2020. Ciente de que deveria arcar com os custos da disciplina a ser cursada no ano de 2020, haja vista que não abrangida pelo contrato de financiamento, a autora tentou matrícula perante a instituição de ensino, mas foi esta condicionada ao pagamento do débito dos semestres cujos valores não foram repassados pelo FIES (1º e 2º de 2018 e 1º e 2º de 2019). Sustenta que tentou resolver a situação, inclusive com ajuda da instituição de ensino que registrou demandas no sistema do FIES, mas não obteve êxito. Defende que, com as cobranças realizadas pela instituição de ensino em razão do não aditamento do contrato nos semestres citados, experimentou situação constrangedora, angustia e abalo, o que ampara o pleito indenizatório por danos morais. Citado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, apresentou contestação, alegando que, em conformidade com as informações prestadas pelo seu setor técnico, os semestres citados pela parte autora encontravam-se regulares, tendo sido formalizados os aditamentos de renovação e mais duas dilatações, informando, ainda, que todos os repasses das mensalidades abertas serão realizados retroativamente à Mantenedora da IES envolvida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. O BANCO DO BRASIL, por sua vez, aduziu em contestação a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o único responsável por aditar ou encerrar o contrato é o FNDE, sendo o banco apenas agente financeiro, rogando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO DE PRESIDENTE PRUDENTE, ofertou contestação sustentando a sua isenção pelos problemas narrados na exordial, ao argumento de que realizou todo o procedimento necessário para o requerente concluir seu aditamento junto ao sistema eletrônico SisFIES. No entanto, por motivos alheios a sua vontade, não houve êxito na finalização do aditamento contratual. Defende que a inoperância sistêmica é atribuível exclusivamente ao gestor e operador do sistema do FIES. Aduz, outrossim, que inviabilizado o aditamento do contrato pelo sistema do FIES, o requerente tornou-se responsável pelo débito integral das semestralidades com a faculdade, haja vista que a situação não foi causada pela instituição de ensino e sim por falha no sistema SisFIES, acrescendo, ainda, que, nos termos da legislação vigente, o direito à matrícula só é assegurado a quem esteja adimplente com suas mensalidades. A autora informou em petição nos autos que, após a impetração de mandado de segurança em 15/04/2020 nesta subseção judiciária, a parte autora conseguiu solicitar o aditamento no sistema do FIES, realizando, em consequência, a matrícula para findar a sua graduação. Por essa razão, pugnou pela desistência do pedido de obrigação de fazer dos requeridos, rogando pelo prosseguimento do feito apenas quanto ao pleito de danos morais. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Preliminarmente, a despeito de não ser responsável pelo gerenciamento do sistema do FIES, o Banco do Brasil integra o processo de contratação do financiamento, pelo que não procede a alegação de ilegitimidade passiva. Ademais, os fatos narrados na petição inicial não são hábeis a afastar a responsabilidade do corréu, sendo necessária sua manutenção no polo passivo. Logo, não acolho a preliminar apontada pelo Banco do Brasil. Mérito Aditamento Verifico que os aditamentos contratuais reclamados pela parte já foram realizados pelo FNDE, em que pese não tenha este órgão informado as razões que impediram os aditamentos no prazo regular, consoante sua peça de defesa, tendo a demandante confirmado nos autos a efetivação dos aditamentos pelo sistema do ente federal, com a consequente liberação da rematrícula para a disciplina remanescente, concluindo regularmente o curso superior. No presente caso, da análise das informações e dos documentos carreados ao feito, denoto que ocorreu uma falha no sistema do Fundo que impossibilitou a autora de efetuar os aditamentos dos seus contratos. Contudo, não restaram esclarecidos pelo FNDE os motivos das falhas ocorridas ou mesmo a data em que houve a regularização do sistema a permitir os aditamentos contratuais. De todo modo, o que se verifica é que a suposta falha operacional, consoante demonstrado nos autos, já foi corrigida pelo órgão responsável, que regularizou extemporaneamente o aditamento dos semestres de 2018 e do 1º semestre de 2019. Ao que é possível observar nos documentos carreados no ID nº 85647484, o aditamento teria ocorrido entre setembro e outubro de 2020. Colho não demonstrado nos autos que a instituição financeira Banco do Brasil tenha, de alguma forma, buscado a solução do problema, tampouco há qualquer comprovação por parte da autora de que procurou o banco réu a fim de tentar o aditamento inviabilizado pelo sistema eletrônico, consoante aduzido na exordial. Nem mesmo demonstrou a postulante que tenha efetivado alguma tentativa via sistema ou mesmo por mensagem eletrônica, buscar a solução do problema perante o FNDE. Por outro lado, a IES apresentou documentos de que tentou solucionar, perante o sistema do Fundo, o entrave sistêmico que impedia o aditamento contratual da autora. Desta feita, vê-se que a Instituição de Ensino, como primeiro agente no procedimento de renovação, adotou os iniciais procedimentos necessários no sentido de concretizar o aditamento do contrato de financiamento estudantil da autora, entretanto, este não se finalizou ante as inconsistências do sistema do FIES (SISFIES). Portanto, em conformidade com as provas carreadas ao processo, nenhuma das falhas técnicas se deu por culpa do demandante ou por parte da IES, mas sim pela falha do sistema do FIES, que, mesmo informado do problema pela instituição de ensino, não realizou as correções exigidas pelo sistema até o ajuizamento da presente ação (04/2020), resultando na perda, pela autora, dos prazos para efetivar os necessários aditamentos contratuais. Considerando que a postulante desistiu do pleito de condenação em obrigação de fazer, ante o cumprimento extrajudicial do ente público em viabilizar os aditamentos vindicados via sistema eletrônico, resta analisar o pleito indenizatório por danos morais em face das partes requeridas. Indenização por danos morais O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Conforme fundamenta supra, o STJ, no REsp n° 1.155.684/RN (Repetitivo), firmou o entendimento de que as regras do CDC não se aplicam em relação às cláusulas do Fies. Portanto, quanto ao FNDE, a responsabilidade civil é regulada pelo art. 37, §6º, da CRFB, que trata da responsabilidade civil objetiva da administração. Em relação à IES aplica-se o CDC e suas regras de responsabilidade objetiva na prestação do serviço, haja vista que a relação jurídica mantida entre ela e o aluno é uma típica relação consumerista de prestação de serviço de ensino, nos termos previstos no art. 3º, § 2º, do CDC. A mesma conclusão também se aplica em relação à instituição financeira, uma vez que ela, na condição de intermediária do financiamento, deve cumprir as normas do CDC. Apenas no que diz respeito à observância das cláusulas contratuais do FIES e das normas regulamentadoras expedidas no âmbito do referido programa é que não se aplica o CDC. De todo modo, em relação a todos os réus, seja com base no CDC ou no art. 37, §6º, da CRFB, a responsabilidade civil será, como regra, objetiva. São pressupostos da responsabilidade civil: a) conduta - ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. No caso em tela, que trata da responsabilidade objetiva, exige-se a conjugação apenas de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. Outrossim, a doutrina atual reconhece a existência de uma diversidade de espécies de danos, sendo mais comuns os patrimoniais e os extrapatrimoniais (que podem ser genericamente assimilados aos danos morais). Os danos patrimoniais não necessitam de especial apreciação, suposto decorrerem de suficiente formulação doutrinal, estando suas concepções estruturais contidas no art. 186 do vigente Código Civil. A indenização para ressarcimento dos danos materiais tem por finalidade recompor o patrimônio da pessoa lesada ao seu status inicial. Desse modo, a demonstração da existência do dano e da diminuição patrimonial suportada pela vítima se torna imprescindível para a condenação do agente causador e para a fixação do montante da indenização. Como se sabe, o dano material corresponde ao lucro cessante e ao dano emergente. Dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. Em relação aos danos morais, é interessante agregar algumas outras referências antes de se passar ao estudo do caso concreto. A indenização por danos morais é expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988, como se verifica das normas dos incisos V e X do art. 5o, in verbis: “V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”. Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). Representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral. Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade. A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano. Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima. Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade. Sabido é que, em sede de JEF, fica o Juiz autorizado a decidir segundo critérios de equidade (art. 6º Lei 9099/95), bastando, para fins de motivação, o apontamento dos elementos de convicção (art. 38 Lei 9099/95). Nesse ponto, tenho que o FNDE falhou no seu dever de agir, porquanto, mesmo que não esclarecido suficientemente os motivos, ocorreram erros em seus sistemas, o que impediu a postulante de realizar os aditamentos 1º/2018, 2º/2018 e 1º/2019. Ainda, extrai-se do feito que a instituição de ensino comunicou o Fundo acerca da falha sistêmica, não sendo, contudo, solucionada a questão, somente efetivando as devidas correções no sistema mais de dois anos depois, no segundo semestre de 2020. Logo, vê-se que as falhas no sistema do FIES, que culminaram no impedimento da realização dos aditamentos contratuais, aconteceram em razão de conduta deste Fundo. Conquanto não tenha a instituição de ensino contribuído diretamente na falha sistêmica, além de ter demonstrado que tentou resolver a questão também com o envio de questionamento ao sistema do FIES, certo é que confirmou ter agido de forma ilegítima, ao transferir para a autora a responsabilidade pelos débitos relativos às mensalidades financiadas que não lhe foram repassadas pelo FNDE, dada a não concretização dos aditamentos contratuais, contrariando o disposto no art. 2º-A, bem como o seu §2º e art. 25, todos da Portaria Normativa nº 10, de 2010, do Ministério da Educação, mesmo plenamente ciente de que a regularização não ocorreu por erro no sistema, e não pela desídia da postulante. Quanto à instituição financeira, a autora nada apresentou nos autos que pudesse comprovar a provocação do Banco do Brasil a fim de solucionar o impasse na efetivação dos aditamentos. Referidos problemas no sistema de operacionalização do SISFIES, a meu sentir, geram dever de indenizar na via extrapatrimonial, posto extrapolar o mero dissabor do dia-a-dia, mormente pelas consequências experimentadas, em especial a permanência do débito referente às parcelas do seu financiamento, com constrangimentos dele decorrentes no ambiente universitário, além da indignação da autora no longo tempo de espera, em vão, quanto a uma solução do Fundo acerca do problema sistêmico. No que diz respeito à Instituição de Ensino, como dito, tenho que lhe deve ser imputada responsabilidade, pois, embora não tenha contribuído na falha do sistema que gerou a impossibilidade no aditamento contratual, admitiu ter transferido à autora a responsabilidade pelo pagamento das parcelas financiadas não repassadas a IES, quando sabidamente deveria buscar a adimplência perante o órgão financiador, já que a postulante em nada contribuiu para a não efetivação do aditamento. Em relação ao agente financeiro, inexistindo prova nos autos de que foi, de qualquer modo, instado a solucionar o impasse, tenho que nenhuma responsabilidade pelos danos morais sofridos deve ser-lhe imputada. Assim, ante as razões expendidas, colho que o FNDE e a APEC/UNOESTE devem ser civilmente responsabilizados pelos danos morais sofridos pela autora, na forma noticiada na exordial. O fato de não ter a autora comprovado as alegadas várias tentativas de solução da questão perante o FNDE, bem como ante a razoabilidade e proporcionalidade, impõem-se a fixação do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como adequados à reparação moral, seja sob a ótica da compensação à estudante, mesmo porque, ainda que lançados os débitos em seu nome, não há provas de que restou proibida de frequentar as aulas ou inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes que justifiquem a majoração da indenização. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito indenizatório formulado na peça exordial para o fim de condenar o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO DE PRESIDENTE PRUDENTE, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, à ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar desta sentença (Sum. 362 STJ). Tratando-se de condenação solidária entre ente público e privado, o índice de correção a ser adotado será aquele aplicável à fazenda pública, apurados nos termos da Resolução CJF n.º 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação do julgado. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO DO BRASIL. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001115-45.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente