Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DELTA SERVICE LOGISTIC LINE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE SAMIRA RICCIOPPO - SP355273, KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES - SP325515 D E C I S Ã O 1. Id 267284847 - A Exequente requer a realização de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de constrição conhecida como “teimosinha”, que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo. Essa modalidade de reiteração automática de ordens é uma nova funcionalidade implementada no sistema SISBAJUD e consiste na realização de bloqueios diários e sucessivos realizados de forma automática, de modo a atingir, no prazo fixado, todos os valores que entram em contas ou aplicações financeiras vinculadas ao CPF/CPNJ do Executado. Ocorre que, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado como os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial para um reduzido quantitativo de servidores, e visando a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), tenho que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, sem prejuízo de ulteriores tentativas, em sendo o caso. Assim sendo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025365-79.2014.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) DELTA SERVICE LOGISTIC LINE LTDA - CNPJ 01.292.338/0001-27, por meio do sistema informatizado SisbaJud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$81.314,14 para outubro/22). 2. Em caso de virem a ser indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). 3. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). 4. Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema BacenJud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e a parte executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC. Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Na mesma esteira, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do CPC. 5. Caso reste negativa ou parcialmente cumprida, providencie a UNIÃO o prosseguimento a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), com a remessa dos autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Int. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2023.