Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEIA ALVES TAVARES Advogados do(a)
APELANTE: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006810-21.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por LEIA ALVES TAVARES, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade. - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 20/03/2013 inexistindo nos autos, contudo, comprovação de comunicação e pedido de indenização securitária dentro do prazo de um ano, não tendo a parte autora, portanto, demonstrado a existência de causa suspensiva do prazo prescricional. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 22/10/2015. - Sendo assim, considerando a propositura do presente feito após findo o prazo prescricional ânuo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito. - - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial, sustentando a não ocorrência da prescrição, pois o prazo prescricional é o decenal (dez anos), sob os seguintes argumentos: a)
trata-se de demanda proposta por mutuário de contrato de financiamento imobiliário para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório (requerimento de cobertura securitária por invalidez, para quitação do financiamento assumido perante à CEF); b) a relação não é daquelas típicas entre seguradora e segurado, mas hipótese na qual não existe relação direta entre o mutuário e a seguradora, mas sim uma relação entre o credor fiduciário (CEF) e a seguradora (Caixa Seguros); c) no caso dos autos não se faz presente a autonomia do mutuário na contratação do seguro, mas sim uma obrigatoriedade de se contratar um seguro oriundo de seguradora indicada pela própria CEF; d) não houve contratação livre de seguro; e) como a ação vem lastreada em contrato securitário atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao SFH, é inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil; f) deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil (prescrição decenal). Afirma que há interpretação divergente adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que, em se tratando de seguro habitacional, de caráter obrigatório, vinculado a contrato de financiamento imobiliário, o mutuário não ocupa a posição de segurado, mas de beneficiário do seguro, razão pela qual não se aplica o prazo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Aduz que a situação vivenciada no paradigma é similar ao caso dos autos, porém houve soluções divergentes. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido da tese defendida pela parte recorrente, ou seja, pela aplicabilidade do prazo decenal para contagem do prazo prescricional no presente caso. Nesse sentido os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação -, haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014). 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que é devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso no pagamento da indenização securitária (AgRg no REsp nº 1.297.908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 22/9/2014). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.425.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. HERDEIROS QUE BUSCAM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ART. 205 DO CC/02. 1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer por meio da qual os herdeiros dos mutuários já falecidos pretendem a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização securitária, bem como à consequente quitação do financiamento imobiliário realizado por seus pais. 2. Ação ajuizada em 11/02/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se está prescrita a ação interposta pelos recorrentes que, na condição de herdeiros dos mutuários já falecidos, pretendem o recebimento de indenização referente a seguro habitacional, bem como a quitação do financiamento realizado. 4. Tendo em vista que os recorrentes, herdeiros do mutuário falecido, não podem ser considerados como segurados, inviável mostra-se a aplicação da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/02. 5. Ainda que sejam considerados beneficiários, inviável mostra-se, também, a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do CC/02, pois o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil. 6. Sob essa ótica, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. Como o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e a ciência da negativa da cobertura securitária ocorreu em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.694.257/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) (destaquei) Dessa maneira, o acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Eventuais demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.