Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TORRES VILACA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de junho de 2022.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001773-48.2001.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TORRES VILACA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1- Ante a expressa concordância do INSS (ID 244450323) com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 243203785), HOMOLOGO-OS para determinar o prosseguimento da execução do valor de R$ 9.834,33, atualizado até fevereiro de 2008. 2- Expeça-se o requisitório. 3- Após, dê-se ciência às partes e, em termos, venham-me para transmissão. 4- Int. e cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001773-48.2001.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:29
Mero expediente
18/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 17:12
Publicação
18/02/2022, 07:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TORRES VILACA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de junho de 2022.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001773-48.2001.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO TORRES VILACA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1- Ante a expressa concordância do INSS (ID 244450323) com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 243203785), HOMOLOGO-OS para determinar o prosseguimento da execução do valor de R$ 9.834,33, atualizado até fevereiro de 2008. 2- Expeça-se o requisitório. 3- Após, dê-se ciência às partes e, em termos, venham-me para transmissão. 4- Int. e cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001773-48.2001.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:29
Mero expediente
18/03/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 17:12
Publicação
18/02/2022, 07:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/02/2022, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ALBERTO TORRES VILACA Advogado do(a)
AUTOR: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 16 de fevereiro de 2022.
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0001773-48.2001.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2022, 12:56
Recebimento
15/02/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO TORRES VILACA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO SANINO - SP46715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, a abranger a integralidade do objeto do(s) recurso(s) de agravo e do recurso extraordinário interposto(s) pela parte autora, declaro prejudicado(s) esse(s) recurso(s). Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001773-48.2001.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
13/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2021, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 15:13
Recebimento
07/12/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO TORRES VILACA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO SANINO - SP46715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001773-48.2001.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS ALBERTO TORRES VILACA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO SANINO - SP46715
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS ALBERTO TORRES VILACA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO SANINO - SP46715
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão paradigma proferido pelo C. STF está assim ementado: "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (STF, RE 579.431/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, julgamento em 19.04.2017, publicação 30.06.2017, trânsito em julgado 16.08.2018) No presente caso, pleiteia o apelante a reforma da sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução ao fundamento da inexistência de crédito complementar, por entender que não incidem juros de mora durante o procedimento de apuração e a inscrição do precatório Nesta Corte, foi negado provimento ao agravo legal interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, o que denota contrariedade com o julgado representativo de controvérsia em questão, pelo que cabível o juízo de retratação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001773-48.2001.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Repercussão Geral (Tema 96), que assentou o entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001773-48.2001.4.03.6104 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para reformar a decisão monocrática de fls. 205/209 e dar provimento ao recurso de apelação da parte exequente para que seja dado prosseguimento à execução, com a expedição de precatório complementar para o pagamento dos juros de mora devidos no período entre a data da conta de liquidação e a da inscrição do precatório. Oportunamente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto aos recursos especial e extraordinário, nos termos do inciso II do artigo 22 do Regimento Interno desta Corte. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 579.431/RS. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 96). RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A INSCRIÇÃO DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. 1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Repercussão Geral (Tema 96), assentou o entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido para dar provimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para reformar a decisão monocrática de fls. 205/209 e dar provimento ao recurso de apelação da parte exequente para que seja dado prosseguimento à execução, com a expedição de precatório complementar para o pagamento dos juros de mora devidos no período entre a data da conta de liquidação e a da inscrição do precatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/08/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/12/2019, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2013, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2013, 09:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/07/2013, 09:43
Recebimento
04/07/2013, 09:43
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2010, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2010, 13:20
Conclusão (para despacho)
15/10/2009, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2009, 17:51
Recebimento
20/08/2009, 18:39
Entrega em carga/vista
18/08/2009, 18:39
Publicação
14/08/2009, 11:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença