Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HAROLDO GOMES DE SOUTELLO - SP20720
REU: SUELI DINIZ Advogado do(a)
REU: SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA - MS12049 D E C I S Ã O
RECORRENTE: CAROLINA BORJA AMARAL DUARTE
RECORRENTE: CELI TEREZINHA SARTORI RIBEIRO
RECORRENTE: CELSI KURTZ DELBRUCKE
RECORRENTE: DANILO TADEU GRILLO AZEREDO
RECORRENTE: DERLI DE MENEZES DORNELES
RECORRENTE: DOURIVAL SOSTIZZO
RECORRENTE: ELENI TERESINHA PEDROSO RODRIGUES
RECORRENTE: ELIO ANTUNES BARRETO
RECORRENTE: ELOISA DE SOUSA SANTOS
RECORRENTE: ELZA BURKERT ARRUDA
RECORRENTE: DORACY DE OLIVEIRA DORNELES
RECORRENTE: MARCOS DE OLIVEIRA DORNELES
RECORRENTE: SIMONE DORNELES DE VARGAS ADVOGADOS: LUCIANA INES RAMBO E OUTRO (S) - RS052887 VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO (S) - DF026778
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000083-58.2008.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos à execução, onde a parte embargante, Banco Central do Brasil, busca a revogação da gratuidade de justiça concedida a então embargada Sueli Diniz e, bem assim, o pagamento da verba sucumbencial a que fora condenada, decorrente da decisão proferida pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando do julgamento de apelação (pág. 31/34 do ID 46755467), cuja cobrança encontra-se suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. Para tanto, alega que a vultosa quantia foi recebida pela embargada, ora executada, nos autos do cumprimento de sentença nº 5004488-03.2018.4.03.6000, aos quais este era dependente, o que justifica a revogação da gratuidade de justiça concedida. É o relato do necessário. Decido. Razão assiste à parte embargante. Compulsando os autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5004488-03.2018.4.03.6000, consta no ID 38811386, extrato de levantamento do valor depositado a título de pagamento do precatório requisitado em favor da embargada Sueli Diniz, no valor de R$495.977,98, efetivado em 02/07/2020. Esse fato, sem sombras de dúvida, modificou a situação financeira da parte embargada, impondo, assim, a revogação da gratuidade de justiça concedida. Assim dispõe o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [destacado propositadamente] Pacificado o entendimento jurisprudencial, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1850618 - RS (2019/0098534-4) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAROLINA BORJA AMARAL DUARTE E OUTROS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 79e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJG. REVOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogada se comprovada a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos, devendo ser abatido o quantum referente à verba honorária do valor recebido pela parte autora. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 153/154e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil 2015- o acórdõa recorrido mostrou-se omisso quanto aos seguintes pontos: i) "Os valores pagos aos recorrentes possuem natureza alimentar, sendo que o valor de R$ 235.082,00 (duzentos e trinta e cinco mil e oitenta e dois reais) foi recebido entre os 10 (dez) recorrentes, ou seja, média de R$ 13.000,00 (treze mil reais) cada um, o que desqualifica a tese acolhida pelo acórdão de que foram recebidos valores expressivos"(fl. 179e); ii) "Tratam-se de parcelas vencidas, não tendo havido nenhuma incorporação em folha de pagamento dos recorrentes que realmente caracterizasse que os mesmos não seriam mais insuficientes de recursos. Os valores mensais por eles percebidos continuam não suportando que arquem com custas e despesas processuais, sem que isso venha representar prejuízo ao seu sustento e de sua família" (fl. 179e); iii) "Os valores foram recebidos em julho de 2012, há quase cinco anos. Assim, como pode o recebimento de valores tão baixos (se comparados ao tempo em que os servidores tiveram seu direito desrespeitado), há 5 anos, servir de motivo para a revogação do benefício concedido?"(fl. 179e); iv): "O recebimento de crédito relativo a prestações vencidas, não altera a situação econômica dos beneficiários da AJG, eis que tal quantia deveria ter sido paga anteriormente, ao longo dos anos"(fl. 179e); v) "Os valores recebidos possuem natureza indenizatória, prestando-se a compensar um direito que não lhes foi reconhecido e pago quando deveria, de modo que o seu recebimento não resulta um substancial acréscimo de patrimônio"(fl. 179e); vi) "A revogação do benefício da justiça gratuita somente irá ocorrer, mediante requerimento e prova de inexistência ou o desaparecimento dos requisitos pela parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos" (fl. 179e); e Art. 9º da Lei 1.060/1950; 98, §§ 1º e 3º e 99, § 2º do Código de Processo Civil - "ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não é possível a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita sob o argumento de que o recebimento de valores decorrentes de ação judicial alteraria a situação econômica das partes, uma vez que os valores de natureza indenizatória têm origem no reconhecimento de um direito que lhe era devido. Ademais, na hipótese dos autos, nenhum elemento hábil a demonstrar que houve alteração da situação econômica que justificou a concessão da gratuidade aos recorrentes foi trazido aos autos" (fl. 184e). Com contrarrazões (fls.192/194e), o recurso foi inadmitido (fls. 197/199e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 304/305e). Feito breve relato, decido. [...] Se o montante a ser pago, mediante precatório, é expressivo, o seu recebimento implica alteração na sua situação econômico-financeira do devedor em relação ao momento em que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, autorizando a cobrança da verba honorária, cuja exigibilidade havia sido apenas suspensa. (AC nº 5006710-82.2013.404.7101/RS, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julg. 26-8-2014). Com efeito, a natureza precária da AJG subsiste à própria coisa julgada, como se infere, aliás, do § 3º do art. 98 do CPC/2015: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Outrossim, a natureza do valor executado não se sobrepõe ao caráter alimentar dos honorários advocatícios pretendidos pela União. [..] No caso, cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de dedução do valor referente a honorários advocatícios do montante a ser recebido pela credora na fase de execução, em demanda na qual lhe foi deferido o benefício da gratuidade de justiça desde a fase de conhecimento. [...] Sobre a imprescindibilidade da manifestação do interessado, ensina Rogério Nunes de Oliveira: Em sua acepção estrita, a revogação exprime a idéia de resolução de uma relação jurídica e, neste particular, tem sentido desconstitutivo, porque se atrela às causas de desaparecimento de um ou de alguns dos requisitos que se exigem para a outorga da justiça gratuita. A revogação "traduz a extinção da situação subjetiva a que o deferimento correspondera". A cassação, ao contrário, manifesta uma decisão de cunho declaratório negativo, que não se limita a verificar que o suporte fático para a continuidade do exercício do direito à gratuidade desapareceu, mas a dizer que ele nunca existiu. Por tais motivos é que a decisão que cassa o direito à justiça gratuita sujeita o litigante à obrigação de pagar todas as despesas processuais a que fora exonerado e à aplicação de multa processual equivalente ao décuplo das custas devidas,188 além das sanções penais pertinentes, se cabíveis à espécie. Em última análise, temos que enquanto o desaparecimento dos requisitos importa na revogação da justiça gratuita, a inexistência da situação de fato afirmada pelo requerente redunda na cassação do direito. A cassação é, assim, uma medida prática necessariamente mais gravosa, porque decorrente de uma afirmação falsa de quem pleiteia a gratuidade de justiça. Por fim, observe-se que ao juiz é lícito revogar ou cassar o direito à gratuidade de justiça independentemente da argüição do incidente processual de impugnação, já que se trata de questão de ordem e interesse públicos, cuja oportunidade de apreciação judicial não deve ficar encarcerada no núcleo de iniciativa da parte contrária. Mas, insista-se, tanto a revogação quanto a cassação exigem a existência de prova capaz de elidir, no todo ou em parte, a pretensão ao exercício do direito à gratuidade de justiça, prevalecendo, sempre, em caso de dúvida, a regra presuntiva do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Só um último detalhe: tanto nos casos de revogação quanto nos de cassação, e mesmo que se trate de deliberação ex officio do magistrado, a manifestação prévia do interessado é imprescindível, sob pena de nulidade. (Assistência Judiciária Gratuita, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, pp. 175/176 ? destaque meu). [...] Ademais, a doutrina pátria exige, para a revogação do benefício, que o pedido esteja calcado em um fato novo, que altere o estado de hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso, a possibilidade de êxito na demanda. [...] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. 1 - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 2 - Embargos rejeitados. (EREsp 220.304/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 348) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer que a cobrança dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Publique-se e intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2020. REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - REsp: 1850618 RS 2019/0098534-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 01/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE VULTOSA QUANTIA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONSTATADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". -Comprovado o recebimento de vultosa quantia em razão do cumprimento de sentença, resta afastada a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, sendo a revogação da gratuidade judiciária medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191293943001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 09/03/0020, Data de Publicação: 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. Comprovado documentalmente o recebimento de vultosa quantia a título de incentivo financeiro do PDV no curso da demanda e, sem provas de que o reclamante careceria de condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, confirmo o indeferimento da gratuidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT-2 10006148520175020462 SP, Relator: KYONG MI LEE, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 05/02/2019) Revogo, pois, a gratuidade de justiça concedida à embargada. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte embargada, ora executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa da advogada constituída nos autos, na forma do art. 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) em seu valor a título de multa, bem como de outros 10% (dez por cento) a título de honorários de execução, conforme previsto no art. 523, §1º do referido diploma legal. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.