Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032620-35.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.032620-0/SP
APELANTE: MARCOS ANTONIO MINHOTO e outro(a)
: MARCIA APARECIDA MANDUCA MINHOTO
ADVOGADO: SP231533 ALTAIR DE SOUZA MELO e outro(a)
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP085526 JOSE ADAO FERNANDES LEITE e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário desde Tribunal Regional Federal.
Após juízo negativo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, sendo o expediente autuado como Agravo de Instrumento em Recurso Especial 1.330.288/SP (2010.03.00.003456-6).
Ato contínuo, foi determinada a devolução do recurso à origem, até julgamento definitivo do RE 627.106/PR (fl. 284 do agravo de instrumento 2010.03.00.003456-6 em apenso)
O feito permaneceu, então, sobrestado.
Decido.
Em obediência à decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, avança-se ao exame do recurso especial.
A matéria referente à constitucionalidade do Decreto-lei 70/66 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.106/PR, precedente submetido ao rito de repercussão geral da matéria, vinculado ao Tema 249 ("É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66").
Por relevante, transcreve-se a ementa do acórdão paradigmático, que transitou em julgado em 22/06/2021:
Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação. Decreto-lei nº 70/66. Execução extrajudicial. Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido.
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite.
2. Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
3. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66".
(RE 627.106/PR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe-113 public. 14-06-2021)
Cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Int.
São Paulo, 14 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente