Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ZILDA FAGUNDES HERTEL CURY Advogado do(a)
REQUERENTE: JANAINA MENDES FERREIRA - SP364134
REQUERIDO: SAO PAULO PREVIDENCIA, COMANDO DO EXERCITO D E S P A C H O
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001030-83.2021.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c repetição de indébito, movida por ZILDA FAGUNDES HERTEL CURY em face da União e da São Paulo Previdência (SPPrev), requerendo, em síntese, a não incidência de imposto de renda por motivo de doença, retido na fonte sobre proventos de pensão por morte e de aposentadoria, bem como a restituição dos valores. Requer a demandante, ainda, em sede de tutela de urgência, a isenção no imposto renda, determinando que a SPPREV e o Exército Brasileiro deixem de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre os proventos recebidos pela Autora. Foi solicitado pela parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade da tramitação do feito. A fim de subsidiar o pedido de assistência jurídica gratuita, apresente a demandante cópia do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, considerando a condição de pensionista e de aposentada. Concedo prioridade na tramitação no feito, com fundamento no documento Id 150481114 - Pág. 1. No mais, a inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis ao deslinde do feito, consoante o disposto no artigo 320 do CPC. Assim, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos do comprovante atualizado de residência e cópia do processo administrativo em que requereu a isenção do imposto de renda com a consequente negativa, a fim de demonstrar o interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Esclareça, ainda, a parte autora a razão pela qual a União figura no pólo passivo, posto que a princípio figura como parte ilegítima para restituir imposto de renda retido na fonte por autarquia estadual e incidente sobre proventos de servidor estadual. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PENSIONISTA DA SPPREV. AUTARQUIA ESTADUAL. ART. 157, I. CF/88. LEI Nº 7.713/88. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão da competência absoluta da Justiça Federal pode ser apreciada de ofício, nos termos do artigo 337, II e § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O autor, em sua inicial, alegou que os proventos de pensão por morte recebidos por ele não poderiam sofrer tributação de imposto de renda retido na fonte porque ele era portador de neoplasia maligna, e, portanto, faria jus à isenção prevista no artigo 6º, XIV e XXI da Lei 7.713/88. 3. A pensão por morte, porém, era paga pela São Paulo Previdência (SPPrev), autarquia estadual, de modo que o imposto de renda era retido na fonte pertence ao Estado de São Paulo, nos termos do artigo 157, I, da Constituição Federal. 4. Não há que se falar em interesse da União que justifique sua presença no polo passivo da presente ação. RE 684.169 (com repercussão geral); REsp 989.419 (representativo de controvérsia); Súmula 447 STJ e Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação não provida. Acórdão nº 0004134-44.2016.4.03.6126. Relator Desembarcador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos. Intimação via sistema DATA: 27/04/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3). No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), promova emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer o valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao real benefício econômica buscado, porque se trata de importante elemento do processo, principalmente nas ações que tramitam na Justiça Federal, haja vista a possibilidade de ser demandado o pedido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que têm no valor da causa critério para fixação da competência absoluta do juízo (art. 3º, Lei nº 10.259/01). Cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Intimem-se e cumpra-se. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.