Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO LUIS AGOSTINI - RS66270-A, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A
APELADO: RENAN DA SILVA DINIZ Advogado do(a)
APELADO: JOAO FERRAZ - MS10273-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: MASSA FALIDA DE GRUPO EMPRESARIAL HOMEX BRASIL, HOMEX BRASIL PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006438-74.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. C3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais. A r. sentença (ID 257512891) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (1) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), atualizado até 21/11/2016; (2) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); (3) condenar as rés ao pagamento das custas processuais; e (4) condenar as rés, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC, dada a sucumbência mínima da parte autora. Apelou a Caixa Econômica Federal (ID 257512894), sustentando: (1) ilegitimidade passiva, argumentando ter participado apenas como agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária, sem envolvimento na escolha do imóvel ou responsabilidade pela substituição da construtora; (2) inexistência de responsabilidade, alegando ter atuado exclusivamente como agente financeiro que emprestou recursos para construção, sem realizar projeto, contratar profissionais ou adquirir materiais; (3) citando jurisprudência do STJ no REsp 738.071-SC, distinguindo a atuação como agente financeiro stricto sensu da atuação como agente executor de políticas federais habitacionais; e (4) inexistência de danos morais, alegando não haver prova de sua ocorrência e que eventuais transtornos decorreram da conduta da construtora. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo (Relatora): A indenização por danos morais encontra fundamento na Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental (artigo 1º, III) e assegura proteção contra violações aos direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação exige dano efetivo, capaz de causar sofrimento indenizável pela sua gravidade. O Código Civil estabelece como requisitos da responsabilidade civil a ação ou omissão, a culpa ou dolo e o nexo causal entre eles, conforme dispõem os artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Meros dissabores, aborrecimentos ou irritações não configuram dano moral indenizável, pois integram o cotidiano e carecem da intensidade necessária para abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo. A controvérsia cinge-se à procedência da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as partes rés de forma solidária ao pagamento de danos materiais e morais. Em sede de apelação, a CEF sustenta: (1) não possuir legitimidade passiva para assumir responsabilidade sobre o imóvel em razão da atuação como agente financeiro; (2) inexistência de responsabilidade mediante sua atuação exclusivamente como agente financeiro; (3) a inexistência de danos materiais ou morais em razão dos transtornos ocasionados pela construtora como idealizadora do projeto imobiliário. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a atividade exercida pela CEF não se restringiu às atividades tipicamente financeiras, mas se estendeu ao acompanhamento da construção do imóvel em questão como agente executor de política federal de promoção de moradia. Neste sentido, o entendimento desta Corte: AI 50009263120244030000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, DJEN 11/06/2024: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CEF. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. - A presente demanda diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar na ação que tem como fundamento atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de financiamento - Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao alegado atraso na entrega do imóvel financiado é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda - Quando atua como mero agente financeiro a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pelo atraso ou vícios construtivos, uma vez que a sua atuação se restringe a repassar os valores para aquisição do imóvel. Na hipótese que atua como agente executor de políticas públicas a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora - Compulsando os autos, observa-se que foi firmado "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Casa Verde e Amarela - Recursos do FGTS" - Analisando as cláusulas contratuais, noto que a instituição financeira assumiu a obrigação de acompanhar e fiscalizar o andamento da obra, inclusive liberando as parcelas do financiamento de acordo com a sua execução. - Desta feita, a Caixa Econômica Federal tem responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado." (g.n.) Quanto à existência de vícios, tanto o laudo pericial inicial é claro ao indicar a existência de diversos problemas estruturais no imóvel objeto da lide (ID 257512720, f. 270-285), quanto o laudo complementar (ID 257512729) demonstra a existência de vícios em todos os blocos entregues pela construtora. Demonstrada a existência de vícios, subsiste, portanto, a responsabilização solidária tanto da CEF quanto da MASSA FALIDA DO GRUPO EMPRESARIAL, vez que as cláusulas do contrato firmado (ID 257512720, f. 31-63) indicam a atuação da empresa pública além de mero agente financeiro. Nesse sentido, os entendimentos desta Corte em caso similar, acerca da responsabilização solidária das rés em caso de vícios construtivos em imóvel: ApCiv 5005268-58.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/08/2025: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DA AUTORA E DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 8. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Recursos da CEF e da construtora desprovidos. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2. A CEF responde solidariamente por vícios construtivos quando atua além da função de agente financeiro, fiscalizando a obra e liberando recursos por etapas. 3. A majoração da indenização por danos morais é devida quando o valor fixado não reflete a extensão do dano". [...] ApCiv 5001097-55.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, julgado em 28/08/2025: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CEF COMO GESTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas que discutem atraso na entrega de imóvel quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A atuação da CEF na fiscalização e no repasse de recursos a empreendimentos habitacionais a vincula solidariamente à construtora pelos prejuízos decorrentes do atraso. 3. O atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida enseja reparação por danos materiais e morais". [...] Considerando as circunstâncias fáticas e as provas dos danos causados, verifica-se acertada a condenação em danos materiais e morais. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação redibitória cumulada com pedido indenizatório, condenando as rés solidariamente ao pagamento de (1) indenização por danos materiais no valor de R$ 51.450,00; e (2) indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva e responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos identificados no imóvel, considerando sua participação no financiamento do empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, porquanto sua atuação extrapolou as atividades típicas de mero agente financeiro, configurando-se como agente executor de política federal para promoção de moradia, fiscalizando a obra e vinculando o repasse dos recursos ao cumprimento de etapas de cronograma preestabelecido. 4. Manteve-se a responsabilização solidária da empresa pública pelos vícios construtivos, tendo em vista que os laudos periciais demonstraram a existência de diversos problemas estruturais no imóvel. A atuação da CEF, que incluiu fiscalização da obra, ultrapassou as funções de simples agente financeiro, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Considerando as circunstâncias fáticas e as provas dos danos causados, manteve-se a condenação por danos materiais e morais. A responsabilidade civil restou configurada pelos elementos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil - ação ou omissão, culpa ou dolo e nexo causal -, enquanto a indenização por danos morais fundamenta-se nos artigos 1°, III, e 5°, V e X, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 205 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º; e CPC, art. 86, p.u.. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5000926-31.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, DJEN 11/06/2024; TRF3, ApCiv 5005268-58.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.08.2025; e TRF3, ApCiv 5001097-55.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 28.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (Relatora). Votaram a Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Relatora