Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO MARCON FILHO Advogado do(a)
AUTOR: WESLEI DE JESUS OLIVEIRA - SP464447
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807 S E N T E N Ç A Diante dos comprovantes de cumprimento do acordo anexados ao feito pela Caixa Econômica Federal (id. 339795086) bem como da ausência de manifestação da parte exequente, embora intimada para tanto (id. 340143809), declaro EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 4 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004616-67.2008.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista