Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: FBYT SUPERMERCADO LTDA, CILIANA GONCALVES LIORCI, GILBERTO LIORCI JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: EZEQUIEL RODRIGUES JUNIOR - SP333392-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000487-52.2017.4.03.6115 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em certidão da dívida ativa (ID 278839065). Foi efetivado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 278839159). Intimada a se manifestar, a autarquia requereu a transferência do saldo devedor remanescente para a conta judicial, informando, ainda, que o valor já depositado não foi convertido em renda e, portanto, tampouco apropriado (278839185). O r. Juízo a quo julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil por entender satisfeita a obrigação, e determinou que a exequente indique (...) como se dará a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nos autos (ID 278839191). Opostos embargos de declaração pela exequente, rejeitados (IDs 278839194 e 278839200). Apelou a exequente requerendo a reforma ou anulação da r. sentença, alegando a impossibilidade de extinção da execução antes de comprovada a integral satisfação do crédito, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 278839203). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. Voto Assiste razão ao apelante. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de extinção de execução fiscal por suposta satisfação da obrigação em cobrança, antes da conversão em renda do valor depositado. É pacífica a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que a extinção da execução fiscal, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, não dispensa a efetiva satisfação do crédito e a prévia conversão do depósito em renda, mesmo nos casos de cobrança de crédito público não tributário. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra sentença que extinguiu execução fiscal para a cobrança de multa administrativa, ao entendimento de que o débito estaria quitado. O apelante sustenta que a extinção ocorreu sem sua prévia manifestação e antes da conversão do depósito judicial em renda, pleiteando o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal pode ocorrer antes da conversão do depósito judicial em renda; e (ii) estabelecer se é obrigatória a manifestação do exequente quanto à quitação do débito antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR - A extinção da execução fiscal por pagamento requer a comprovação inequívoca da integral satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. - A simples realização de depósito judicial não configura a quitação da dívida, sendo indispensável sua conversão definitiva em renda para ingresso no campo de disponibilidade do exequente. - Nos casos de créditos públicos indisponíveis, a jurisprudência exige a prévia manifestação do exequente sobre a suficiência do pagamento ou eventual existência de saldo remanescente antes da extinção da execução fiscal. - No caso concreto, não houve conversão do depósito judicial em renda nem oportunidade para manifestação do exequente, sendo prematura a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000453-04.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 31/05/2022; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0004906-31.2011.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 04/03/2021. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019635-04.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025) (destaque nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM RENDA PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. PRECEDENTES. 1. Embora não se trate, no caso, de crédito tributário, em relação ao qual se prevê que a respectiva extinção depende da conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, CTN, a mesma lógica legal deve ser aplicável ao caso da multa administrativa, pois o que extingue a execução fiscal é a satisfação do crédito executado, que ocorre não com a mera penhora ou depósito judicial de dinheiro dado em garantia, mas com sua efetiva conversão em renda a favor do credor, e com o reconhecimento da respectiva suficiência para tal efeito legal. 2. Ainda que o valor oferecido em penhora tenha sido superior ao valor atualizado da dívida executada até aquele momento, a extinção do crédito tributário e, por consequência, da execução fiscal depende do aperfeiçoamento da condição legal, dando oportunidade às partes para manifestação sobre eventual saldo a ser levantado ou complementado para efeito de solução final da execução fiscal. 3. Apelação provida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0004906-31.2011.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021) (destaque nosso) Na hipótese, é caso de prosseguimento da execução fiscal e, não havendo discordância em relação ao depósito efetuado, deverá haver sua conversão em renda. Em face do exposto, dou provimento à apelação. É como voto. Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INMETRO em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, entendendo pela quitação do débito, antes da conversão do depósito judicial em renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a extinção da execução fiscal pode ocorrer antes da conversão do depósito judicial em renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que a extinção da execução fiscal, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, não dispensa a efetiva satisfação do crédito e a prévia conversão do depósito em renda. 4. Na hipótese, é caso de prosseguimento da execução fiscal e, não havendo discordância em relação ao depósito efetuado, deverá haver sua conversão em renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019635-04.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0004906-31.2011.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão