Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NAIR PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
INTERESSADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, expediram-se os respectivos requisitórios e anexaram-se ao feito os extratos de pagamento (Id 280338809 e anexos). Intimaram-se as partes para manifestação (Id 293673683). A exequente informou o levantamento do crédito, pugnando pela extinção do feito (Id 294045654). Veio-me o feito concluso para extinção. Decido. Realizados os depósitos judiciais correspondentes aos requisitórios expedidos, noticiado o pagamento e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004819-88.2014.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos