Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA RITA, CELIA MOLINA MOREIRA RITA Advogado do(a)
AUTOR: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO - SP207004
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ANDRADE E MONTEIRO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ASSISTENTE: ANDRADE E MONTEIRO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000398-72.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 259504359, nos quais sustenta a ocorrência de contradição na sentença embargada, ao argumento de que há prova da ocorrência da arrematação do imóvel, o que teria deixado de ser observado na decisão. Instada a se manifestar, a CEF limitou-se a requerer a rejeição dos embargos declaratórios (ID 262590373). Assim, vieram os autos conclusos para Sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para correção de erro material[1]. Além disso, deve ser observado o prazo de interposição de 05 (cinco) dias (Art. 1.023 do CPC), com exceção da Fazenda Pública, que possui prazo em dobro para manifestações. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente e com observância da regularidade formal, de modo que devem ser conhecidos. No mérito, devem ser rejeitados. Com efeito, não são cabíveis embargos declaratórios para reconsideração da decisão, a partir da juntada de documento intempestivamente e após precluído o prazo de sua apresentação Proferida sentença, encerra-se a fase de conhecimento e não é possível a juntada de documento de que o autor já tinha ciência durante toda a tramitação processual, com a finalidade de reabrir a fase instrutória. Ademais, a decisão de ID 21202139 já havia mencionado que não teria ocorrido a arrematação e a parte autora nada contestou nesse sentido e nem produziu prova em sentido contrário. Outrossim, embora intimada através do despacho de ID 58624308, para indicar as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 dias, nada foi requerido. Logo, incabível a reconsideração da sentença a partir da juntada do documento de ID 2595043616, devendo o autor manejar o recurso cabível. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS MOREIRA RITA E CÉLIA MOLIA MOREIRA RITA e CELIA MOLINA MOREIRA RITA, nos termos da fundamentação supra. Mantida, na íntegra, a r. sentença ID 258307505. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta