Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERV MAQUINAS PAULISTA LOCACAO LTDA - EPP, ANA CLAUDIA GOMES PAZ Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443, MARCIAL BARRETO CASABONA - SP26364 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002426-15.2014.4.03.6130
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Sobreveio informação de renúncia do procurador da executada. A parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, sem condenação na verba honorária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação o princípio da causalidade, em honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado pelo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000, a saber: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Advindo o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e, após, arquivem-se definitivamente os autos. Sem prejuízo, após a intimação do presente, promova-se a retirada do causídico renunciante do rosto dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.