Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
REQUERIDO: ROSEMEIRE MATHIAS DUARTE APARELHOS TERAPEUTICOS - ME, ROSEMEIRE MATHIAS DUARTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000055-09.2018.4.03.6144
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROSEMEIRE MATHIAS DUARTE APARELHOS TERAPEUTICOS – ME e ROSEMEIRE MATHIAS DUARTE, tendo por objeto a cobrança de dívida decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas por meio do Contrato entabulado entre as partes. Após diversas tentativas de citação da parte requerida, despacho ID 343549443 determinou a expedição de edital de citação. Além disso, determinou que, após transcorrido o prazo do edital, a parte autora fosse intimada para, no prazo de quinze dias, requerer o que entendesse de direito a fim de dar prosseguimento ao feito, “sob consequência de extinção do feito sem resolução do mérito.”. A CAIXA requereu a realização de pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, com a finalidade de localizar o endereço atualizado das requeridas. Despacho ID 411410664 indeferiu a realização das pesquisas, tendo em vista que já anteriormente realizadas. Reiterou a determinação para expedição de edital de citação, bem como, após transcorrido o prazo do edital, para intimação da parte autora “a fim de dar prosseguimento ao feito, sob consequência de extinção sem resolução do mérito.”. Expedido e publicado o edital de citação, conforme certidão ID 414509771 de 21/08/2025. Decorrido o prazo das requeridas em 27/10/2025. Ato ordinatório intimou a CAIXA para dar prosseguimento ao feito. A requerente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A formação válida e regular da relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. As condições da ação dizem respeito à legitimidade das partes e ao interesse processual. No caso dos autos, está ausente uma das condições da ação, qual seja: o interesse processual, que se perfaz diante da concorrência simultânea do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Com efeito, intimada a dar andamento ao processo, a CAIXA nada requereu. A inércia da parte autora diante da intimação para dar prosseguimento ao feito caracteriza ausência de interesse – na modalidade utilidade – na prestação da tutela jurisdicional, obstando, assim, a continuidade do processo. Saliento, por oportuno, a desnecessidade de nova intimação da autora. Em primeiro lugar, porque os despachos ID 343549443 e ID 411410664, dos quais a parte foi intimada, já previram expressamente a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito caso não fosse dado impulso ao processo. Em segundo lugar, porque, tratando-se de carência superveniente de interesse processual, o feito é extinto por ausência de uma das condições da ação – conforme dicção do art. 485, VI, do Código de Processo Civil –, não se confundindo com o abandono da causa (art. 485, III, CPC). Portanto, inaplicável ao caso o §1º do dispositivo mencionado. Nesse sentido entende o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme julgado que colaciono a seguir: PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. 2. Em sede de apelação, o autor sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente, antes da extinção do feito. 3. No caso concreto, embora tenha sido intimado para dar andamento ao feito, mediante retirada e distribuição da carta precatória via sistema PJe, o apelante não se manifestou. 4. Verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda, razão pela qual não se exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Precedentes do STJ. 5. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi observado. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001966-42.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/01/2021, Intimação via sistema DATA: 30/01/2021) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Sem prejuízo, se for o caso, comunique-se a Central de Mandados e/ou o(s) Juízo(s) deprecado(s), por meio eletrônico, para a devolução do(s) MANDADO(S)/CARTA(S) PRECATÓRIA(S) de citação, penhora, avaliação e intimação independentemente de cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto