Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EMILIANO NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003904-27.2022.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada a pagar ao exequente benefício previdenciário. A CEABDJ informou a implantação do benefício com RMI fixada em R$ 3.028,67 (id. 363250602). A parte exequente impugnou o cálculo, sustentando que o valor correto da RMI seria R$ 3.131,56, ao argumento de a autarquia previdenciária considerou tempo de contribuição inferior e deixou de computar corretamente os salários-de-contribuição de seu período básico (id. 364292825). Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se RMI no valor de R$ 3.113,41. A parte exequente manifestou-se concordando o valor da RMI apurado pela contadoria (id. 375331908). O INSS, por sua vez, discordou do cálculo judicial, aduzindo que "o benefício foi corretamente implantado nos termos do julgado e do CNIS, inclusive levando em consideração a existência de pendências em alguns vínculos/salários de contribuição, tendo apurado o tempo de contribuição de 40 anos, 07 meses e 20 dias para a data do direito adquirido, ou seja, para 13.11.2019 (Emenda Constitucional 103/2019), por ser a melhor opção ao autor, chegando a uma RMI de R$ 3.028,67". (id. 388407054). Tendo em vista as informações prestadas pela CEABDJ (id. 375742692 e id. 375742698), foi determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para os esclarecimentos pertinentes e eventual retificação do cálculo da RMI. A contadoria retificou os cálculos e apurou RMI de R$ 3.076,93 (id. 556125630). Juntada nova informação da CEABDJ, em que afirma que "foi apurado o tempo de contribuição de 41 anos, 4 meses e 20 dias na DIB. Todavia, o melhor valor da RMI (id. 559161539) foi fixado na data do direito adquirido 13/11/2019 (EC 103/2019), quando então o tempo de contribuição atingiu 40 anos, 7 meses e 20 dias." Decido. A controvérsia neste momento cinge-se à definição da renda mensal inicial (RMI) do benefício implantado. O ordenamento jurídico assegura ao segurado o direito adquirido ao melhor benefício, permitindo a aplicação das regras vigentes no momento em que preenchidos os requisitos, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido posteriormente. Extra-se dos autos que a autarquia previdenciária implantou o benefício considerando a existência de direito adquirido em 13/11/2019 e tempo de contribuição de 40 anos, 7 meses e 20 dias até aquela data, resultando na RMI de R$ 3.028,67 (id. 559161539). No id. 556125630, a contadoria judicial procedeu à reanálise do cálculo anteriormente apresentado, apurando a RMI mais vantajosa no valor de R$ 3.076,93, calculada com base no direito adquirido pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 e tempo de contribuição de 40 anos, 4 meses e 10 dias (em 13/11/2019), contagem idêntica a que consta na tabela inserida no título executivo para o mesmo marco temporal (id. 354437695). No parecer contábil (id. 556125614), o auxiliar do juízo esclareceu que procedeu a correções de equívocos da conta anterior, somando os salários em 09/2011 e 11/2021, e deixando de considerar as competências 09/2012 a 11/2012 e 04/2013 a 07/2013, em razão recolhimentos conforme a Lei Complementar 123/2006. Tendo em vista que os cálculos judiciais foram elaborados por órgão técnico equidistante das partes, com observância dos parâmetros fixados no título executivo, dos dados cadastrais do segurado e da legislação aplicável, impõe-se a sua homologação.
Ante o exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial (id. 556125630), fixando a RMI do benefício em R$ 3.076,93. Decorrido o prazo recursal, notifique-se a autarquia previdenciária, por meio da CEABDJ, para as providênciás cabíveis. Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, requerer a intimação da parte executada para fazê-lo voluntariamente, em observância ao procedimento da execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal