Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 311421155), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024.
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2024, 17:19
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 311421155), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024.
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2024, 17:19
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 12:22
Mero expediente
10/01/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 13:33
Por decisão judicial
16/03/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2022.
20/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2022, 16:03
Mero expediente
19/12/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Diante da regularização do CPF da autora, se em termos, expeça-se novo ofício requisitório em favor de ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA - CPF: 275.132.228-00. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 1 de dezembro de 2022.
05/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2022, 13:06
Mero expediente
01/12/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor dos valores suplementares, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, esclareça a parte autora a informação de situação cadastral irregular junto à Receita Federal (certidão ID nº 264768825), realizando eventual regularização, se necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a expedição do ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 4 de outubro de 2022.
06/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2022, 12:14
Mero expediente
04/10/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 17:41
Trânsito em julgado
30/09/2022, 17:36
Publicação
26/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de ação de cumprimento de sentença proposta MARA DENISE SANTAELLA, inscrita no CPF/MF sob o nº 143.204.818-66, TANIA CRISTINA SANTAELLA, inscrita no CPF/MF sob o n° 252.049.118-39 e ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELAA, inscrita no CPF/MF sob o n° 275.132.228-00, na qualidade de herdeiras de SALVADOR SANTAELLA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretendem as requerentes promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de condená-lo a “recalcular todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral de IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo”. Constam dos autos, regularmente, a sentença proferida no bojo da ação coletiva (fls. 94/103[1]), o acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária (fls. 104/117) e a certidão de trânsito em julgado (fl. 152). O título determinou, em suma “o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo”. Pretendem as exequentes, por meio da presente demanda, a execução das diferenças decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/068.145.936-0; DIB 01/08/1994 – de titularidade de seu falecido genitor/marido, Salvador Santaella, falecido em 09/07/2001. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 12/162). Recebidos os autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a favor das partes exequentes e determinada a intimação do executado (fl. 165). A autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (fls. 166/177 e 179/184). A parte exequente impugnou os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária (fls. 186/189). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados parecer e cálculos às fls. 192/198. Intimada as partes (fl. 199), as exequentes concordaram expressamente com os cálculos apresentados pelo Setor Contábil (fl. 200), enquanto a autarquia executada reiterou os termos de sua impugnação e requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores (fls. 201/205). Proferida sentença por este Juízo, foi reconhecida a ilegitimidade ativa das partes e a demanda foi julgada extinta sem resolução do mérito (fls. 207/209). Irresignadas, as exequentes interpuseram recurso de apelação (fls. 210/219), o qual foi teve o seu provimento negado (fls. 222/226). Opostos embargos de declaração (fls. 232/242), estes foram rejeitados (fls. 245/247). As exequentes, então, apresentaram agravo interno (fls. 251/260). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução (fls. 269/280). Trânsito em julgado à fl. 296. Retornado os autos, foram expedidos e transmitidos os devidos ofícios requisitórios referentes ao montante incontroverso (fls. 302/307 e 310/314). Vieram os autos conclusos. A prova pericial contábil aferiu que, uma vez considerados os salários de contribuição corrigidos, a renda mensal inicial do benefício do segurado falecido seria diversa daquela apurada originalmente, gerando direito à percepção de diferenças (fls. 192/198). Verifico que os juros de mora e os índices de atualização monetária constantes no título executivo judicial foram observados pela Contadoria Judicial. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial, no montante total de R$ 51.160,05 (cinquenta e um mil, cento e sessenta reais e cinco centavos), para outubro de 2018. Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido à parte exequente o montante de R$ 29.205,09 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e nove centavos), para outubro de 2018. Sendo assim, condeno a autarquia previdenciária a realizar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/068.145.936-0, no total de R$ 29.205,09 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e nove centavos), para outubro de 2018. Condeno as partes exequentes, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e aquele indicado pelo exequente como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de julho de 2022. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 21/07/2022.
25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2022, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2022, 17:52
Ato ordinatório
21/06/2022, 11:39
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 5 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 11:33
Mero expediente
05/05/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID nº 241932093: requer a parte autora a expedição de ofício de requisição de pagamento do valor da parte incontroversa. Diante do que restou decidido acerca da legitimidade ativa, defiro pedido de expedição de ofício precatório, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, restrito ao valor incontroverso da execução. Após a transmissão do ofício, venham os autos conclusos para decisão acerca dos valores. Intimem-se as partes. Cumpra-se SãO PAULO, 29 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:40
Mero expediente
29/03/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 241932093: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 11:19
Mero expediente
17/02/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes da vinda dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram, sucessivamente, autor(a)(es) e réu, no prazo de 15 (quinze) dias para cada parte, o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a anotação de "Baixa Findo". Intimem-se. SãO PAULO, 17 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 18:55
Mero expediente
17/12/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 17:28
Recebimento
14/12/2021, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 155343470
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 155343470
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Reconsidero a decisão agravada, a teor das razões a seguir expostas. Relembre-se, mais uma vez, que objetiva a parte autora, pela presente demanda, a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício titularizado por Salvador Santaella, cujo óbito se deu em 09.07.2001. As decisões anteriormente proferidas entenderam ser caso de extinção da presente execução, com fundamento na ilegitimidade da parte autora, ao argumento de que pretende o recebimento de valores não recebidos por falecido segurado do INSS, do qual são herdeiras, em razão da revisão da aposentadoria que aquele recebeu, o que corresponderia a postular direito alheio em nome próprio, contrariando o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Entretanto, deve ser reconhecida a legitimidade ativa das demandantes para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida Ação Civil Pública. Quanto ao tema, destaco que o STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Portanto, no caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade das exequentes, na condição de sucessoras de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria direito o finado. Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ (Tema 1057) aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Desta forma, é de rigor o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a consequente intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC.
APELANTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que rejeitou os embargos declaratórios por ela anteriormente opostos. Argumentam as agravantes que muito embora o direito ao benefício previdenciário seja, em regra, personalíssimo, este não se confunde com o direito ao recebimento dos valores que o segurado deveria ter percebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação, como é o caso em questão. Asseveram que, no caso em tela, após a propositura da Ação Civil Pública pelo MPF (2003.61.83.011237-8), no qual a presente ação é um cumprimento de sentença daquela, o INSS (revisou os benefícios concedidos entre março de 1994 e abril de 1997, ou seja, reconheceu seu erro e iniciou os ajustes de forma administrativa, assumindo a obrigação natureza puramente econômica, transmissível aos seus herdeiros e sucessores, quais passam a ter legitimidade ativa para postular o recebimento dos valores devidos até a data do óbito. Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC, reconsiderando a decisão ID 155343470, para acolher os embargos de declaração por ela opostos, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de dar provimento à sua apelação. Retornem os autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mara Denise Santaella e outras, em face de r. sentença que, no PJE cumprimento de sentença, objetivando a execução individual do título proferido nos autos da ACP n. 0011237-82.2003.403.6183, reconheceu a ilegitimidade ativa para execução do título judicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. O DD. Relator deu provimento ao agravo interno, interposto pelas apelantes, reconsiderando a decisão recorrida para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes e, por conseguinte, dar provimento à apelação, vez que, em reanálise da questão, reconheceu a legitimidade ativa das exequentes para executarem o título proferido nos autos da ACP n. 0011237-82.2003.403.6183, quanto às diferenças da revisão decorrente do IRSM. Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão. Com efeito, a 1ª. Seção do E. STJ, em 23/06/2021, no julgamento dos REsp. 1856967/ES, REsp. 1856968/Es e Resp. 1856969/RJ, Tema 1.057, firmou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Neste passo, melhor analisando a matéria, reavalio entendimento anterior para reconhecer a legitimidade das exequentes, ora apelantes, para executarem às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença individual – PJE principal.
Diante do exposto, acompanho o voto apresentado pelo DD. Relator. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade das exequentes, na condição de sucessoras de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria direito o finado. III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV – De rigor o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a consequente intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC. V - Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARA DENISE SANTAELLA, TANIA CRISTINA SANTAELLA, ASSUNTA TEREZA BENVENUTO SANTAELLA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO ARIKI CARLOS - SP211364-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018083-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Alega o embargante que o julgado vergastado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar com relação às alegações de aplicação do art.112 da Lei 8.213/91 ao caso em tela, bem como pelo fato de que o INSS reconheceu seu erro e iniciou os ajustes de pagamento dos benefícios de forma administrativa, o que faz com que a obrigação assuma natureza puramente econômica, transmissível portanto aos herdeiros e sucessores, quais passam a ter legitimidade ativa para postular o recebimento dos valores devidos até a data do óbito. Embora devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o breve relatório. Decido. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Este não é o caso dos autos. Relembre-se que objetiva a parte autora, pela presente demanda, a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício titularizado por Salvador Santaella, cujo óbito se deu em 09.07.2001. Consoante expressamente consignado na decisão ora recorrida, no caso dos autos, tendo em vista que o óbito do titular do benefício se deu em 09.07.2001, portanto, antes do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, ocorrido em 14.11.2003, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.024 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2021.