Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS GRIFFO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: JOSE CARLOS GRIFFO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID's 269654009 e 270023412:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002737-34.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, contra a decisão constante de ID 269358057, que admitiu o recurso especial de ID 263742318 e de pedido de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário. D e c i d o. As pretensões ora deduzidas não merecem acolhida. Aberta a via do apelo especial fica superado o exame da decisão de admissibilidade pelo tribunal de origem, pois esta não vincula o relator no colendo Superior Tribunal de Justiça, que promoverá novo exame do recurso especial, cumprindo ressaltar que a Súmula 292 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, preconiza que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. A Súmula 528 do STF, por sua vez, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição. Logo, não há como acolher a pretensão do embargante pela via dos declaratórios, que se prestam exclusivamente para sanar obscuridade, contradição ou omissão, dado que inocorrentes tais hipóteses legais ensejadoras. No que pertine ao pleito de concessão da tutela de urgência, verifica-se, in casu, a possibilidade da execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo nos termos do art. 520 e seguintes do CPC, existindo, no particular, título a respaldá-la, conferindo-lhe contornos definitivos, eis que o acórdão restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADAEM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSSIMPRO VIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. 1. Da análise do perfil profissiográfico e laudo pericial juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente á época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1986 a05/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/07/2005 e de 29/09/2011 a 12/09/2012(mantido o período constante em sentença: 15/07/2005 a 28/09/2011) II. Computados os periodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. III. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de01/11/1986 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 12/09/2012. IV. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida. Nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários". Portanto, à luz da decisão constante de ID 269358057, torna-se insuscetível de apreciação o petitório em epígrafe, eis que exaurida no presente feito a jurisdição desta Vice-Presidência. A execução provisória do julgado é providência que compete exclusivamente à parte interessada, prescindindo de deferimento deste órgão. Compete à parte, a seu critério, dirigir o seu requerimento devidamente instruído, ao Juízo competente para o processo de execução. Nesse passo, o cumprimento provisório da sentença deverá ser requerido ao juízo da execução nos termos do art. 522, do CPC, onde se dará a operacionalização do julgado. Em face do exposto, ausentes os pressupostos exigidos pelo estatuto processual, não conheço dos embargos de declaração mantenho, in totum, a decisão hostilizada e indefiro o pleito de concessão da tutela de urgência. Após, prossiga-se no processamento do recurso especial interposto sob ID 263742318, com a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito. Dê-se ciência. Cumpra-se.