Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506, LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS - SP374156, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: LUIS CARLOS DOMINGUES MOURA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO BARALDI - SP161306 D E S P A C H O Id 324240008:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003977-07.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de requerimento formulado pelo credor para a adoção por este Juízo de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte devedora, de modo a atuar sobre esta como meio coercitivo indutor do cumprimento da obrigação pecuniária ou do oferecimento de meios menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do crédito em execução. A jurisprudência do C. STJ tem se consolidado em favor da adoção destas medidas coercitivas “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (STJ - HC n. 597.069/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020; e STJ - REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Consignou-se que as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Noutras palavras, tratando-se de devedor sem qualquer indício de patrimônio expropriável, a adoção de medidas atípicas de forma açodada poderá se consubstanciar na adoção de medidas de cunho punitivo, afigurando-se como “sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida” (STJ - RHC 99.606/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). No caso concreto, diante das infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis, e em não havendo qualquer indício de sua existência, indefiro o requerimento da medida executiva atípica acima mencionada, diante de seu caráter irrazoável e desproporcional, sem prejuízo de reconsideração desta decisão a partir da indicação de novos elementos fáticos. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, aguarde-se, SOBRESTADO, provocação das partes. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal