Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO FRANCISCO ANTONIO
REQUERENTE: FRANZESE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256, BENEDICTO FERNANDES - SP49864 SENTENÇA Em fase de cumprimento de sentença, expediram-se os correspondentes requisitórios (Id 135387086 e seguinte). Anexou-se à demanda o extrato de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 170224777). Empresa de fundo de investimentos creditórios noticiou a cessão do crédito do requisitório principal em seu favor (Id 246704993 e anexos). Considerando a cessão do crédito, determinou-se que o requisitório fosse depositado à disposição do juízo (Id 246980112) e o Tribunal informou as providências devidas (Id 248365005). Procedeu-se à inclusão da empresa cessionária na autuação do feito (Id 251069090). Os patronos do exequente pleitearam o levantamento dos valores à disposição do juízo constantes do requisitório principal que diziam respeito aos honorários advocatícios contratuais (Id 313981039) e deferiu-se o pleito formulado (Id 339031881). Juntou-se à lide o extrato de depósito dos valores à disposição do juízo (Id 340259327). A empresa cessionária do crédito principal pugnou pela expedição de alvará de levantamento do montante que lhe foi cedido (Id 340436352) e deferiu-se o pedido formulado (Id 360468200). Expedido o alvará de levantamento do valor principal em favor da empresa cessionária do crédito (Id 360962572), deu-se ciência à beneficiária (Id 368733311). Cessada a validade do alvará de levantamento dos honorários contratuais, deferiu-se a transferência eletrônica do montante em favor dos patronos do exequente (Id 426054920) e a instituição bancária responsável pelo depósito informou o cumprimento da determinação (Id 428925128). Determinou-se a intimação do exequente para que informasse sobre a satisfação do crédito e, no silêncio, determinou-se a conclusão para extinção (Id 558685259). Nada mais requerido, retornou o feito concluso para sentença. Decido. Realizaram-se os depósitos dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, promoveu-se a expedição de alvará de levantamento do montante principal e a transferência eletrônica do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, depositados à disposição do juízo, e nada mais foi requerido. Portanto, ante a satisfação dos créditos reclamados e nada mais pleiteado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003001-14.2008.4.03.6104