Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS
EXECUTADO: TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA, TINTO HOLDING LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS65706 ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS65706 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0060007-89.2015.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, alegando omissão no despacho ID 305020368, que indeferiu nova penhora no rosto dos autos, considerando a manifestação da Administradora Judicial comunicando a anotação da penhora no processo falimentar. Alega que o sistema PJe cadastrou erroneamente a parte exequente como AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS. Intimada a parte contrária, comunica a falida a nomeação de nova administradora judicial, bem como requer a rejeição dos Embargos opostos por já ter sido anotada a penhora no rosto dos autos. Por fim, informa que nada tem a se opor quanto a alteração do polo ativo desta Execução Fiscal. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Entretanto, merecem ser rejeitados. Não vislumbro qualquer omissão na decisão embargada. A exequente vem aos autos, em sua última manifestação, comunicar que o polo ativo está incorreto. A execução fiscal fora distribuída em 2015, com petição inicial da própria exequente onde se denomina AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS. Durante todo o deslinde deste executivo, a exequente sempre endereçou ao juízo as suas manifestações como AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS (inclusive a petição id 288991224, subscrita pelo mesmo procurador federal que opôs estes embargos de declaração). Em face disso, não há qualquer lapso deste juízo ao deferir a penhora no rosto dos autos conforme requerido no ID 31678854, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada nestes autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios oposto pelo Embargado, mas os rejeito na sua fundamentação. Contudo, ante a manifestação da executada não oferecendo oposição à alteração do polo ativo, recebo a petição da exequente como emenda à inicial, em analogia ao artigo 329, II do CPC, de forma que a alteração do polo ativo não implica na mudança do pedido ou da causa de pedir, bem como na CDA que instrui este executivo fiscal consta como emissora a ANTT. Promova a CPE a alteração do polo ativo, fazendo constar como exequente a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. À vista disso, desnecessária a realização de nova penhora no rosto dos autos, mas tão-somente a retificação daquela já realizada. Cópia desta decisão servirá de ofício a ser encaminhada ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, solicitando a retificação da credora da penhora realizada no rosto dos autos nº 1088030-29.2016.8.26.0100, informando que onde constou AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS, deverá constar AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ratificando os valores determinados no despacho ID 39139081 e encaminhados com a comunicação ID 52777973. Após, intime-se a administradora judicial para que informe nos autos sobre a retificação determinada. Com a resposta positiva da administradora e nada mais sendo requerido, arquivem-se conforme já determinado no ID 305020368. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.