JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
EDUARDO MARQUES JACOB
OAB/SP 212527·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ MATTHES
OAB/SP 76544·CPF·Representa: Autor
FABIO PALLARETTI CALCINI
OAB/SP 197072·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/07/2026, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2026, 14:44
Trânsito em julgado
15/07/2026, 15:21
Publicação
16/06/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 12 de junho de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2026, 19:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2026, 19:47
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 15:59
Publicação
09/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 5 de março de 2026.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 5 de março de 2026.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 12 de junho de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2026, 19:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2026, 19:47
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 15:59
Publicação
09/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 5 de março de 2026.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 5 de março de 2026.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 16:03
Mero expediente
05/03/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105
Vistos, etc. 1- Ids 409052246 e 409217133: Preliminarmente, visando aos Princípios da Celeridade e Economicidade Processuais, intimem-se BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA a que indique dados bancários para transferência do valor depositado em seu favor. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Indicada a conta, oficie-se à CEF para transferência do valor depositado na conta nº 1181005139614760 (CEF) em favor de BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA, considerado o teor do julgado no agravo de instrumento nº 5014171-56.2017.4.03.0000. 3- Oficie-se ao banco depositário para transferência do valor depositado na conta nº 1181005139614779 (CEF) para conta à disposição do Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama - SP, vinculada à execução fiscal nº 1001075-44.2020.8.26.0588. 4- Comunique-se o Juízo da Penhora quanto à transferência realizada. 5- Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6- Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, nesta data. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
19/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 18:42
Mero expediente
16/01/2026, 18:42
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:57
Publicação
28/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105
Vistos, etc. Id 363533037: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. O que a parte embargante pretende com a presente oposição, em verdade, é manifestar inconformismo meritório quanto ao decidido, hipótese que reclama, como recurso adequado, o do agravo de instrumento. Com efeito, fazer prevalecer o entendimento por ela defendido não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da decisão proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303)
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Em prosseguimento, dou por prejudicada a determinação de expedição de ofício de transferência Id 363530024, item 2. Por fim, considerando que pende julgamento de recurso especial interposto no agravo de instrumento nº 5013559-74.2024.4.03.0000, aguarde-se no arquivo, "sobrestados", até que a decisão objeto de recurso venha a estabilizar-se. Intimem-se. Campinas, 23 de julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 17:51
Julgamento em Diligência
23/07/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 16:27
Julgamento em Diligência
21/07/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:16
Expedida/certificada
12/06/2025, 14:57
Mero expediente
10/06/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:37
Mero expediente
12/05/2025, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 360049210: Considerando que pende julgamento de recurso especial interposto no agravo de instrumento nº º 5013559-74.2024.4.03.0000, aguarde-se no arquivo. Assim, indefiro o pedido e determino que se aguarde no arquivo, "sobrestados", até que a decisão objeto de recurso venha a estabilizar-se. 2- Intimem-se. CAMPINAS, nesta data
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 11:48
Mero expediente
23/04/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2024, 17:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/10/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 329066855: Preliminarmente, aguarde-se no arquivo, sobrestados, pelo trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 5013559-74.2024.4.03.0000. 2- Id 326595862: Dou por prejudicado o pedido, diante da penhora realizada no rosto destes autos realizada Id 70099456, que absorveu a totalidade do crédito da exequente. 3- Intimem-se e aguarde-se no arquivo, sobrestados. CAMPINAS, 30 de agosto de 2024.
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2024, 14:33
Mero expediente
30/08/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105
Vistos. Id 324848774:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão proferida Id 324249600, alegando, em suma, ocorrência de erro material. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. No caso concreto, considerando o teor do despacho Id 57170505, que acolheu a penhora no rosto destes autos no importe de R$ 548.240,20, em razão da decisão proferida no processo nº 1001075-44.2020.8.26.0588 pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Foro de São Sebastião da Grama, corrijo o erro material no despacho Id 324249600, que passa a ter o seguinte teor: "Vistos em Inspeção. 1- Id 57170505: Oficie-se ao banco depositário para transferência do valor depositado na conta nº 1181005139614779 (CEF) para conta à disposição do Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama - SP, vinculada à execução fiscal nº 1001075-44.2020.8.26.0588. Comunique-se o Juízo da Penhora quanto à transferência realizada. 2- Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta nº 1181005139614760 (CEF) em favor de BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA, considerado o teor do julgado no agravo de instrumento nº 5014171-56.2017.4.03.0000. 3- Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4- Id 297882451: dou por prejudicados os pedidos, diante da penhora realizada no rosto destes autos realizada Id 70099456, que absorveu a totalidade do crédito da exequente. 5- Intimem-se.". Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente para corrigir o erro material, nos termos acima indicados. Intimem-se. Cumpra-se. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Campinas, 14 de maio de 2024.
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 17:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:27
Julgamento em Diligência
14/05/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:25
Julgamento em Diligência
14/05/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos em Inspeção. 1- Id 57170505: Oficie-se ao banco depositário para transferência do valor depositado na conta nº 1181005139614779 (CEF) para conta à disposição do Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama - SP, vinculada à execução fiscal nº 0000648 60.2003.8.26.0588. Comunique-se o Juízo da Penhora quanto à transferência realizada. 2- Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta nº 1181005139614760 (CEF) em favor de BRASIL SALOMAO E MATTHES ADVOCACIA, considerado o teor do julgado no agravo de instrumento nº 5014171-56.2017.4.03.0000. 3- Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4- Id 297882451: dou por prejudicados os pedidos, diante da penhora realizada no rosto destes autos realizada Id 70099456, que absorveu a totalidade do crédito da exequente. 5- Intimem-se. CAMPINAS, 7 de maio de 2024.
09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2024, 16:35
Mero expediente
08/05/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 292477882: pedido prejudicado, considerando a penhora no rosto dos autos lavrada Id 70099456, bem assim que a União não logrou comprovar o deferimento de seu pedido de penhora no rosto destes autos no Juízo da Vara Única do Foro de São Sebastião da Grama - SP, nos autos da execução fiscal n. 0000648 60.2003.8.26.0588. 2- Intimem-se e aguarde-se no arquivo sobrestados, pelo pagamento do precatório. CAMPINAS, 28 de junho de 2023.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 292477882: pedido prejudicado, considerando a penhora no rosto dos autos lavrada Id 70099456, bem assim que a União não logrou comprovar o deferimento de seu pedido de penhora no rosto destes autos no Juízo da Vara Única do Foro de São Sebastião da Grama - SP, nos autos da execução fiscal n. 0000648 60.2003.8.26.0588. 2- Intimem-se e aguarde-se no arquivo sobrestados, pelo pagamento do precatório. CAMPINAS, 28 de junho de 2023.
04/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2023, 17:30
Mero expediente
03/07/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 13:27
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 14:32
Reativação
20/07/2022, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2022, 14:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/04/2022, 13:51
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 29 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105
30/03/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
29/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 13:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/03/2022, 16:44
Por decisão judicial
14/03/2022, 16:44
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 10 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 11:57
Publicação
30/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 28 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105
29/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2021, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 58243320: Defiro. Nos termos do quanto decidido no despacho Id 51961990, diante teor do julgado no agravo de instrumento, ficam resguardados os valores referentes aos honorários contratuais, sendo que a penhora no rosto dos autos não abarca esse montante. 2. Requisitem-se os valores, anotando-se que ficarão bloqueados à disposição deste Juízo. 3. Oportunamente, oficie-se ao banco depositário para transferência do valor a ser depositado em favor do exequente para conta à disposição do Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama - SP e expeça-se o necessário para levantamento do valor referente aos honorários contratuais em favor do Patrono. 4. Cumpridas essas providências, tornem conclusos para sentença de extinção da execução. 5. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 13 de agosto de 2021.
17/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2021, 13:27
Mero expediente
16/08/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1. Id 56704176: Em face da decisão proferida nos autos do processo nº 1001075-44.2020.8.26.0588 pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Foro de São Sebastião da Grama, determino a lavratura de termo de penhora no rosto destes autos do valor de R$ 548.240,20. 2. Após, comunique-se ao Juízo da execução a formalização da penhora realizada no rosto destes autos. 3. Dê-se ciência às partes da penhora realizada no rosto destes autos. 4. Requisitem-se os valores, anotando-se que ficarão bloqueados à disposição deste Juízo. 5. Oportunamente, oficie-se ao banco depositário para transferência do valor a ser depositado para conta à disposição do Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama - SP. 6. Cumpridas essas providências, tornem conclusos para sentença de extinção da execução. 7. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 5 de julho de 2021.
06/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2021, 15:49
Mero expediente
05/07/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 09:36
Remessa (outros motivos)
24/05/2021, 16:01
Reativação
24/05/2021, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2021, 15:52
Expedida/certificada
28/04/2021, 18:19
Mero expediente
28/04/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0604645-91.1995.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 41632753: Diante do trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 5014171.56.2017.4030000, concedo à União o prazo de 30 (trinta) dias a que comprove as providências necessárias a fim de ultimar a penhora no rosto dos autos. 2- Decorridos, requisitem-se os valores devidos ao exequente, com o destaque dos honorários contratuais, nos termos da decisão proferida. 3- Diante teor do julgado no agravo de instrumento, ficam resguardados os valores referentes aos honorários contratuais, sendo que eventual penhora no rosto dos autos não abarca esse montante. 4- Por cautela, nas requisições deverá constar que os valores depositados somente poderão ser levantados à ordem deste Juízo. 5- Intimem-se. CAMPINAS, 13 de abril de 2021.
20/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2021, 16:38
Mero expediente
19/04/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 14:43
Remessa (outros motivos)
26/08/2020, 14:07
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/08/2020, 15:35
Recebimento
02/03/2020, 16:55
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 15:51
Mero expediente
13/02/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 16:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/01/2020, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2020, 12:33
Por decisão judicial
29/09/2017, 12:48
Recebimento
29/09/2017, 10:23
Entrega em carga/vista
11/09/2017, 14:13
Mero expediente
30/08/2017, 09:20
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 12:52
Recebimento
17/08/2017, 11:49
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 10:17
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 16:36
Recebimento
02/06/2017, 15:27
Entrega em carga/vista
22/05/2017, 14:44
Mero expediente
17/05/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 19:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 19:05
Recebimento
15/05/2017, 12:49
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 15:24
Recebimento
24/04/2017, 18:29
Entrega em carga/vista
17/04/2017, 16:51
Mero expediente
21/03/2017, 15:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2017, 10:15
Recebimento
09/03/2017, 17:36
Entrega em carga/vista
02/03/2017, 10:21
Mero expediente
08/02/2017, 10:33
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 18:25
Recebimento
24/01/2017, 13:50
Remessa (outros motivos)
23/01/2017, 15:28
Mero expediente
23/01/2017, 10:23
Conclusão (para despacho)
20/01/2017, 14:04
Recebimento
04/10/2016, 11:54
Remessa (outros motivos)
29/09/2016, 16:27
Mero expediente
05/09/2016, 16:18
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 15:53
Recebimento
28/07/2016, 15:49
Entrega em carga/vista
27/06/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 14:47
Recebimento
15/06/2016, 15:19
Entrega em carga/vista
06/06/2016, 14:49
Mero expediente
31/05/2016, 18:33
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 16:29
Mero expediente
01/04/2016, 16:35
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 18:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
28/03/2016, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2016, 15:22
Por decisão judicial
15/02/2012, 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/10/2011, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2011, 11:18
Por decisão judicial
27/10/2010, 10:25
Mero expediente
05/08/2010, 12:34
Conclusão (para despacho)
21/07/2010, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2010, 18:56
Recebimento
19/04/2010, 16:14
Entrega em carga/vista
19/04/2010, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2010, 15:58
Publicação
13/04/2010, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2010, 14:35
Conclusão (para julgamento)
08/04/2010, 16:14
Recebimento
06/11/2009, 15:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2009, 13:08
Mero expediente
04/11/2009, 16:54
Conclusão (para despacho)
27/10/2009, 14:23
Recebimento
25/08/2009, 14:00
Entrega em carga/vista
25/08/2009, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2009, 14:43
Recebimento
18/06/2009, 14:37
Entrega em carga/vista
18/06/2009, 14:37
Mero expediente
23/01/2009, 15:00
Mero expediente
23/01/2009, 12:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2008, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2008, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2008, 16:51
Recebimento
13/10/2008, 13:43
Entrega em carga/vista
08/10/2008, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2008, 12:47
Mero expediente
19/09/2008, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/09/2008, 14:30
Mero expediente
04/09/2008, 20:34
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/08/2008, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2008, 17:06
Recebimento
15/04/2008, 16:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)