Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAIR FERREIRA DE CAMPOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011206-89.2018.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença de mérito (id 365192616), alegando omissão e contradição quanto ao pedido de tutela de urgência. Afirma que seu pedido de tutela foi indeferido por ocasião da sentença, sob o argumento da ausência de risco irreparável ou de difícil reparação, considerando-se que o autor teve concedido administrativamente outro benefício. Alega, contudo, que configura-se o risco irreparável e de difícil reparação à subsistência do autor, posto que a diferença da renda entre o benefício que recebe administrativamente e o concedido judicialmente poderá impactar nas condições econômicas do autor. Ademais,
trata-se de renda de caráter alimentar. Instado, o INSS não apresentou impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente o mérito da causa. Não há que se falar em omissão do julgado, uma vez que a sentença analisou o pedido de tutela, indeferindo-o sob o argumento da ausência de risco irreparável ou de difícil reparação, considerando-se que o autor recebe benefício concedido administrativamente. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, o que o embargante pretende com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsome ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados." (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303) Ademais, nada a prover em relação ao pedido de tutela formulado pelo autor, uma vez que a jurisdição deste juízo se esgotou quando da prolação da sentença. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais providências: Dê-se vista à parte autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF3, observadas as formalidades legais. Campinas, 30 de setembro de 2025. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Substituto