Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGRIPINO BATISTA DE CARVALHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001946-25.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença buscando o pagamento das parcelas pretéritas referentes à revisão do benefício previdenciário conforme o teto estabelecido pela EC 20/1998 e 41/2003, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. A parte exequente apresentou o cálculo das prestações que entende devidas no total de R$ 35.840,17 para 04/2019 (id 17171754). O INSS impugnou referida conta, alegando que o benefício discutido nos autos foi concedido antes da Constituição Federal de 1988, de modo que o entendimento firmado no RE 564.354 não se aplica ao presente caso. Sustenta nada ser devido ao exequente, posto que o benefício não foi limitado ao maior valor teto na data da concessão. Decido. Inicialmente, no que se refere aos efeitos do entendimento firmado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal, a 3ª Seção do TRF3, no julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, ao apreciar o mérito da questão, firmou a seguinte tese jurídica: "O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." (grifei) Por outro lado, em que pese a questão submetida a julgamento no Tema 1140 do STJ para a definição da adequação dos benefício concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, a determinação de suspensão restringe-se somente aos recursos especiais ou aos agravos em recursos especiais que tramitam em segunda instância e/ou no STJ. Apesar de não compor o objeto da presente ação, mas por força do RE n° 564.354, a recomposição tal como postulada pela parte exequente depende da verificação de que o índice teto aplicado resultou em nova limitação ao teto, hipótese em que se mostram legítimos os efeitos daquele julgado na recomposição integral dos valores devidos e decorrentes de seu benefício previdenciário. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados. Sendo assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação e, se o caso, elaboração de novos cálculos, em conformidade com o decidido no RE nº 564.354 e no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, aplicando-se eventuais resíduos da diferença percentual entre o salário de benefício e o limite teto vigente à época da concessão do benefício. Int. e cumpra-se.