Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: CHI CHUN YANG Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CESAR SOARES - SP390519 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5030970-76.2018.4.03.6100
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO em face de CHI CHUN YANG, objetivando o pagamento de valores devidos a título de anuidades relativas a registro profissional da parte executada. Os autos foram inicialmente distribuídos perante a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou de sua competência conforme decisão de id 275004054, tendo os autos sido redistribuídos a esta Vara em 17 de maio de 2023. A parte executada foi citada por edital (id 242650137 e 247325564). Deferida a tentativa de constrição de ativos financeiros via Sisbajud (id 262702977), a medida restou positiva (id 264578390). Consta dos autos manifestação da parte executada visando ao parcelamento do crédito em cobrança (id 268219493). Redistribuídos os autos a esta 13ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, o Juízo proferiu despacho para determinar à Exequente que emendasse a petição inicial e realizasse as retificações necessárias no título executivo, para adaptá-los ao rito da Lei n° 6.830/80 e ao disposto nos artigos 201 a 204 do CTN, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id 287811090). Intimada, a Exequente requereu a reconsideração do mencionado despacho (id 290264909). Ato contínuo, a OAB-SP noticiou que os valores em cobrança foram negociados administrativamente entre as partes. Requereu a homologação do acordo e a extinção da ação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, nada opondo quanto à liberação de eventual penhora em favor da parte executada (id 298072529). É a síntese do necessário. Decido. Diante da transação firmada entre as partes e do requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas finais a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Defiro o imediato levantamento do bloqueio efetivado por meio do sistema Sisbajud. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta de desbloqueio (id 264578390). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.