Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779-A Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: TEREZINHA HONORIA DE FARIA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO CARVALHO NASSIF - SP139376-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002457-59.2018.4.03.6113 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779-A Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: TEREZINHA HONORIA DE FARIA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO CARVALHO NASSIF - SP139376-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A Advogado do(a)
RECORRENTE: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779-A Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: TEREZINHA HONORIA DE FARIA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO CARVALHO NASSIF - SP139376-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No tocante à responsabilidade da Autarquia Previdenciária em casos de suposta fraude de contrato de empréstimo consignado, a TNU consolidou o seguinte entendimento sobre a matéria (Tema 183): “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. Com efeito, a responsabilidade da autarquia federal é meramente solidária em relação à responsabilidade civil das instituições financeiras (item II, Tema 183), eis que ficou provado nos presentes autos que houve negligência e omissão do ente público quanto ao dever de fiscalizar a regularidade do empréstimo consignado. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)Na hipótese vertente, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva estão presentes, uma vez que além da conduta omissiva (consistente na permissão para se efetuar os descontos consignados sem autorização), do dano (descontos do benefício) e do nexo causal (relação direta e imediata entre a conduta e o dano), verifica-se que o INSS foi negligente ao não tomar a cautela de exigir autorização expressa do beneficiário, causando-lhe, com isso, danos de ordem material e moral”. Assim, demonstrada a conduta do INSS e o nexo de causalidade deste com o dano sofrido pela parte autora, estão configurados os requisitos para a responsabilização civil de forma subsidiária, o que impõe a reforma parcial da sentença impugnada. Exerço o juízo de adequação para dar parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para condenar a autarquia ao ressarcimento dos danos materiais e morais, de forma subsidiária, nos termos do item II do tema 183 da TNU. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE Peço licença para adotar juízo de adequação em maior extensão que apresentada pelo Excelentíssimo Relator, a fim de julgar improcedente o pedido em face do INSS, não reconhecendo sequer sua responsabilidade subsidiária. A petição inicial e o recurso não descrevem, de modo concreto e específico, qual teria sido a omissão do INSS, isto é, qual dispositivo de organização e procedimento estabelecido na referida Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, não teria sido observado pelo INSS, de modo a caracterizar falha operacional concreta ao receber e efetivar a consignação em folha das prestações do contrato, descontando-as do benefício da parte autora. A mera alegação genérica de falha na fiscalização e de que o INSS tem a obrigação de certificar a autenticidade e legitimidade da contratação colhendo autorização do segurado para consignar em folha o empréstimo, antes de cadastrá-la no benefício a ser debitado, não é suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária do INSS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002457-59.2018.4.03.6113 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de ação proposta em face do INSS, BANCO DAYCOVAL S/A., BANCO PAN S/A. e Banco BMG S.A. objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, suspensão dos descontos mensais, devolução dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de procedência impugnada por recursos dos réus, postulando a reforma do julgado. Acórdão deu provimento ao recurso do Banco BMG S.A. diante da ilegitimidade passiva e negou provimento aos demais recursos. Pedido de uniformização apresentado pelo INSS e conhecido pela TNU determinando a adequação do julgado ao tema 183. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002457-59.2018.4.03.6113 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de alegação muito genérica, o que equivale à inexistência de qualquer imputação, na prática. Igualmente, a alegação de que não há contrato assinado pelo segurado ou de que a assinatura é falsa no contrato apresentado, não caracteriza negligência do INSS. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, não exige que a instituição financeira envie ao INSS cópia do contrato assinado pelo segurado, para a consignação em folha. O INSS não tem que receber o contrato e analisar se foi efetivamente assinado pelo segurado ou se a assinatura constante do documento corresponde à do segurado, se a assinatura deste é autêntica. Este procedimento não existe na IN 28/2008. Ao INSS somente recebe a solicitação eletrônica da instituição financeira para a consignação dos débitos, com os dados do empréstimo. A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminha o arquivo digital ao INSS para averbação de crédito, com os dados do empréstimo. Não há análise do contrato pelo INSS nem da autenticidade da assinatura do segurado aposta no contrato. Assim, a petição inicial não descreve, entre os diversos procedimentos e exigências contidos na referida IN 28/2008, qual ou quais deles não teriam sido observados pelo INSS, de modo concreto e específico. Fica muito difícil ao INSS, inclusive, exercer o direito de defesa, ante imputação tão genérica que lhe foi dirigida, de falha na fiscalização. A petição inicial sugere que teria ocorrido vazamento de informações pelo INSS ou fornecimento por ele, à instituição financeira credora, de dados do benefício e margem consignável. Mas não há nenhum dado concreto a respaldar essa afirmação. Conforme assinalado, em julgamento de recurso representativo da controvérsia a TNU pacificou a interpretação de que deve haver demonstração concreta da negligência do INSS, isto é, qual ou quais atos omissivos caracterizam omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, o que, com o devido respeito, não se extrai da petição inicial, de modo que a sentença deve ser mantida. O dever de fiscalização existe nos estritos moldes da IN 28/2008. A petição inicial e o recurso não descrevem qual ou quais dispositivos dela, de modo específico, não foram observados pelo INSS. Nenhum dispositivo desse ato normativo é mencionado nem sua violação pelo INSS é descrita na inicial. Nem se diga que se cabe ao INSS a responsabilidade por consignar os valores do benefício e repassá-los à instituição financeira também lhe cabe a de verificar se houve a efetiva contratação e assinatura do contrato pelo segurado. Inexistindo bloqueio do benefício para empréstimos, efetivado pelo próprio segurado, existia autorização genérica para a contratação de empréstimo. Isso sob pena de ser necessária a criação de nova autarquia federal, do porte do INSS, que se destine a fiscalizar os milhões de contratos de empréstimo consignado sobre benefícios previdenciários, firmados todos os anos por milhões de segurados e beneficiários de pensão, situação totalmente absurda e inviável. O controle é realizado por meio de liberação ou bloqueio da concessão de empréstimos, pelo próprio segurado e iniciativa exclusiva deste, no sistema informatizado do INSS. Ausente a descrição, na inicial e no recurso, de qualquer indício concreto a implicar responsabilidade do INSS ─ que, se existente, seria meramente subsidiária, acionada somente se a instituição financeira não dispusesse de meios para pagar eventual indenização ─, cabe à instituição financeira privada responder pelos danos causados ao segurado, ao encaminhar ao INSS dados inexatos ou falsos para fazer a consignação em folha, por não haver bloqueio expresso pelo segurado, no sistema do INSS, do desconto em folha de prestações de empréstimos.
Ante o exposto, em juízo de adequação, provejo o recurso inominado interposto pelo INSS para julgar improcedentes os pedidos em face dele, afastando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. E M E N T A DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO INSS QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAR A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. TEMA 183 DA TNU APLICADO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, exercer o juízo de adequação para dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.