Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUPRIMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788, VANDER RICARDO GOMES DE OLIVEIRA - MS7131
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Visto em inspeção. Tratam-se de embargos à execução promovidos por SUPRIMED COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS, HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA. em face da UNIÃO. Com a inicial, vieram documentos. Impugnação, no ID 25018316, p. 36 e ss. A decisão ID37997512 afastou a preliminar de conexão e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Decisão saneadora, no ID 247235875, em que se deferiu a produção de prova pericial e testemunhal. Laudo, no ID 287768739 e ss. Termo de audiência, no ID 303209642 e ss. Alegações finais, nos IDs 303586150 (embargante) e 313713390 (embargada). É a síntese do necessário. Decido. A execução objeto dos presentes embargos (n. 0003480-13.2017.403.6000) foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição, conforme sentença proferida simultaneamente por este Juízo. Com efeito, ainda que os presentes embargos ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação àquela ação de execução subjacente. Portanto, reconhecida a prescrição e extinta a execução, resta prejudicada a análise destes embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se, consequentemente, a extinção também deste feito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por esse motivo, extinta a ação principal em virtude da desconstituição dos títulos executivos que originaram a cobrança, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Em atenção à causalidade, deve a União arcar com os honorários de sucumbência com base nos termos do art. 85, §3º do CPC, mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do valor em cobrança (ora reconhecido como indevido e correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), observado o limite máximo previsto nesse mesmo preceito legal (Tema 587/STJ). - Recurso prejudicado. Extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006561-77.2002.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, Intimação via sistema DATA: 19/12/2022). No mais, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, a União, ora embargada, deve arcar com a verba honorária eis que, conforme precedente acima colacionado, o e. STJ, no Tema 587, permitiu a cumulação de honorários em feito executivo e em embargos do devedor, em favor do executado/embargante, de forma autônoma, mas desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto no atual art. 85, §3º, do CPC. Ainda nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO NAS AÇÕES ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESP 1.520.710/SC (TEMA 587/STJ). PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a condenação em honorários advocatícios nos autos da execução fiscal, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com os honorários fixados na ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de honorários advocatícios na ação anulatória e na respectiva execução fiscal, nos limites do art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, Tema 587, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, permitindo a fixação autônoma de honorários advocatícios em cada uma das ações, respeitado o limite máximo de 20% do valor da causa. 4. A lógica aplicada aos embargos à execução também se aplica às ações anulatórias de débito fiscal, sendo possível a condenação em honorários tanto na anulatória quanto na execução fiscal, desde que observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 5. No caso concreto, a verba honorária arbitrada na ação anulatória não excedeu o limite de 20%, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios também nos autos da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado das CDAs canceladas, respeitando-se as faixas previstas no § 5º do referido diploma legal. Tese de julgamento: “É cabível a condenação em honorários advocatícios tanto na ação anulatória quanto na execução fiscal, desde que observados os limites do art. 85, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Tema 587, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.08.2015. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015576-74.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/03/2025, DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL) Outrossim, por serem dois embargos à execução, para atender a limitação indicada pela jurisprudência, a verba honorária deverá ser fixada de modo a observar o percentual máximo previsto no inciso II do §3º do art. 85, do CPC.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0007036-23.2017.4.03.6000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em face da falta de interesse processual superveniente. Custas ex lege (at. 7º, da Lei n. 9.289/96). Nos termos da fundamentação, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.