Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
REU: MAGIC INTI MODA INFANTIL LTDA - ME, MICHELLE GOMES LEONARDI, CAROLINA PINHEIRO DOS SANTOS S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5007298-39.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação monitória contra MAGIC INTI MODA INFANTIL LTDA – ME, MICHELLE GOMES LEONARDI e CAROLINA PINHEIRO DOS SANTOS, visando ao recebimento do valor de R$ 119.617,75, em razão de emissão de Cédula de Crédito Bancário pela empresa ré. A parte ré foi citada. Contudo, não pagou a dívida nem ofereceu embargos. A CEF se manifestou no Id. 247395704, informando a renegociação da dívida. Pede a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF, no Id. 247395704, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal