Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) INVESTIGADO: RAFAEL VARIZE CUSTODIO - SP424687 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 29 de março de 2.022, às 14h30 (horário de Brasília), presente a MMª. Juíza Federal LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE, comigo, Analista Judiciário, abaixo assinado, foi feito o pregão da audiência virtual para a homologação de Acordo de Não Persecução Penal proposta nos autos do Inquérito Policial nº 5002164-49.2019.4.03.6115, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência pelo sistema Teams, nos termos Orientação CORE n.º 02/2020 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, sendo o ato integralmente gravado, com todos os depoimentos e manifestações, para posterior juntada aos autos. Aberta a audiência e apregoadas as partes, participaram do ato, acessando a sala virtual de audiência o Procurador da República, Dr. Roberto Farah Torres e o investigado Roberto Carlos dos Santos acompanhado de seu advogado Dr. Rafael Varize Custodio – OAB/SP nº 424.687. O Ministério Público Federal, em negociação com o investigado e seu defensore, considerando a intenção de confessar os fatos e aderir ao acordo de não persecução penal, propôs as seguintes condições: 1. confissão formal da conduta descrita na denúncia que ora se apresenta; 2. pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mediante perda de parte da fiança prestada (ID nº 21961131, pág. 1 e ID nº 21927554, págs. 1/5). 3. não mudar de endereço durante o cumprimento do acordo sem prévia comunicação ao juízo pelo prazo de 16 (dezesseis) meses; e 4. não ser processado pelo cometimento de novos crimes durante o período de cumprimento do acordo, devendo apresentar certidão de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual de São Paulo logo após o término do cumprimento das condições acima, sem necessidade de intimação. Em seguida, a MMª. Juíza Federal colheu a voluntariedade e a legalidade do presente acordo, conforme gravação que segue. O investigado também foi advertido de que na forma do art. 116, IV, Código Penal, enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição penal encontrar-se-á suspensa; a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão da certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do art. 28 do CPP. Por fim, o descumprimento do acordo implicará o prosseguimento da ação penal e poderá ser utilizado pelo MPF para o eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo. Expirado o prazo, sem revogação, será declarada a extinção da punibilidade. A seguir, pela MMª. Juíza Federal foi dito: “Homologo o acordo de não persecução penal firmado pelo MPF e os investigados, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal. Dê-se ciência, por correio eletrônico, à Advocacia Geral da União em Campinas, na pessoa do Advogado Seccional da União daquela municipalidade, acerca do acordo celebrado. Considerando que o investigado reside em Santa Cruz das Palmeiras/SP, devolvam-se os autos ao Ministério Público Federal para que inicie sua execução na respectiva Comarca, conforme o disposto no artigo 28-A, §6º do Código de Processo Penal. Após, proceda-se às anotações necessárias. Oficie-se à CEF de São Carlos para transfira o montante da fiança prestada no ID nº 21961131 à disposição deste Juízo. Com a transferência, deverá o PA da CEF desta Subseção Judiciária proceder a perda da fiança no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo transferir o valor à conta única deste Juízo. Remetam-se os autos ao SEDI. Cópia deste Termo servirá como ofício. Saem os presentes intimados”.
Termo de Audiência - INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002164-49.2019.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista