Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MENU MODERNO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARD BATISTA - SP260186 DECISÃO A executada opôs uma nova exceção de pré-executividade, sustentando que o débito foi atingido pela prescrição intercorrente, alegando ter sido inaugurado o prazo em 14/10/2016, sem a ocorrência de causa interruptiva da contagem do lustro prescricional (ID n. 360009649). Intimada, a exequente se manifestou contrariamente à sustentação da executada. Destaca o histórico processual da execução fiscal, apontando a conduta protelatória da excipiente, que se valeu da exceção de pré-executividade em múltiplas ocasiões, tendo sido reconhecida a litigância de má-fé e preclusão consumativa quando da análise da terceira exceção com a sustentação de inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Concluiu que a paralização do feito não se deu por omissão da exequente, mas sim pelo intenso litígio processual provocado pela parte executada, tendo sido suspensa a execução fiscal até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5002506-38.2020.4.03.0000, em janeiro de 2024. Requereu a rejeição da exceção e uma nova condenação da executada por litigância de má-fé (ID n. 427773434). Decido. De fato, não se consumou a prescrição intercorrente na presente execução fiscal. A executada compareceu espontaneamente aos autos em julho de 2014 para opor, pela primeira vez, exceção de pré-executividade, a qual suspende a execução fiscal e, por consequência, a contagem da prescrição intercorrente até a sua apreciação. Foi inaugurada a contagem da prescrição em julho de 2016, com a remessa dos autos à exequente para ciência da decisão que rejeitou a exceção e determinou a penhora de ativos financeiros, cujo cumprimento resultou negativo (fls. 26/63, ID n. 39578650). Na sequência, a executada manifestou-se, em julho de 2017 e julho de 2018, requerendo a suspensão do feito com fundamento na intenção de incluir o débito em acordo de Parcelamento Administrativo, o qual não chegou a ocorrer (fls. 82/84, ID n. 39578650 e fls. 3/6, ID n. 39579227). De todo modo, foi interrompida a contagem do prazo em outubro de 2018, com a penhora de faturamento (fl. 43, ID n. 39579227). Em outubro de 2018, a executada opôs uma nova exceção de pré-executividade, alegando mais uma vez a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (fls. 22/39, ID n. 39579227). Tal exceção foi analisada e rejeitada em novembro de 2019 (fls. 48/49,ID n. 39579228). Porém em razão da antecipação da tutela recursal deferida no AI n. 5002506-38.2020.4.03.0000 (fls. 50/54,ID n. 39579228), o feito permaneceu suspenso até janeiro de 2024, quando ocorreu o trânsito em julgado em sede recursal, após o provimento do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional (ID n. 312824440). Não obstante a preclusão consumativa, foi oposta uma nova exceção de pré-executividade em março de 2024, insistindo na nulidade da Dívida Ativa em razão da inclusão de ICMS na base de cálculo (ID n. 319498045). Foi rejeitada a exceção, acolhendo-se o pedido da exequente de penhora de ativos financeiro e de condenação da executada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade em que manifestou ciência acerca da tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros (ID n. 357481459), a exequente requereu a intimação da executada para o pagamento da multa fixada na decisão anterior, sob pena de inscrição em Dívida Ativa (ID n. 359548854). Assim, não se cogita a ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, pois a suspensão do feito se deu em razão das diversas exceções de pré-executividade opostas pela executada, bem como por determinação do E, TRF da 3ª Região no AI n. 5002506-38.2020.4.03.0000. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031375-87.2014.4.03.6182 Indefiro o pedido da Exequente de condenar novamente a Executada por litigância de má-fé, por não constatar tenha agido com malícia ou manifestamente contra texto de lei ao alegar a prescrição intercorrente. Intime-se a exequente a informar o valor atualizado do débito, acrescido da multa por litigância de má-fé, uma vez que não há notícia de interposição do recurso cabível pela parte interessada em face da decisão que determinou a sua aplicação. Na oportunidade, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução fiscal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal