Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2024, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2024, 13:20
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 09:17
Publicação
23/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2024, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2024, 13:20
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 09:17
Publicação
23/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
22/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2024, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 17:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/07/2023, 16:46
Por decisão judicial
25/07/2023, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 17:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/12/2022, 14:11
Por decisão judicial
01/12/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Aguarde-se no arquivo (sobrestado) a disponibilização do valor requisitado por PRC. 3. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105
04/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2022, 15:59
Mero expediente
03/11/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 10:56
Publicação
27/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 23 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 17:39
Publicação
02/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352, MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Em relação à sucumbência, considerando os termos do acórdão (ID 246949624) e o montante ora fixado, são devidos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2. Assim, em face da concordância do INSS (ID 252110040) com os cálculos apresentados pela exequente (ID 250987501), expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Cleuza Conceição Barcelos Borges, no valor de R$ R$ 482.586,71 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), apurado em abril de 2022, na modalidade PRC; b) outro, em nome de Leite & Nattes Sociedade de Advogado a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 48.258,67 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), apurado em abril de 2022, na modalidade RPV. 3. Caso a exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 4. Cumprida a determinação contida no item 3, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 5. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser a exequente pessoalmente intimada de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que a exequente reside na Rua Santos Dumont, 611, Vila Santana, Sumaré/SP. 6. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 7. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 08:43
Expedição de precatório/rpv
30/05/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 14:20
Expedida/certificada
19/05/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352, MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Tendo em vista que o benefício da autora já foi implantado (ID 246949626),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Poderá a exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Assim que apresentados os cálculos pela exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 6. Intimem-se. Campinas, 29 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:52
Mero expediente
29/03/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:29
Recebimento
25/03/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. O julgador concedeu benefício com base em todo o conjunto probatório existente nos autos, não havendo o que se falar em omissão por não basear suas decisões em exclusiva aferição de condições socioeconômicas. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão de minha relatoria (ID 199436829), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional. Sustenta a parte autora (ID 203853591), em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, pois não levou em conta as condições socioeconômicas da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, não houve impugnação (ID 203860981). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Não há falar em omissão no julgado quanto aos capítulos enfrentados no acórdão combatido. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 137389373), condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 137389376), pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sem contrarrazões (id 137389378), os autos foram encaminhados ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES Advogados do(a)
APELANTE: MARIA CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 restaram comprovadas mediante a apresentação de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (id 137389213), apontando o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes às competências de 01 a 31/10/2014. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, que a parte autora é portadora de incapacidade desde setembro de 2014 (id 137389216). Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita: ''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias. 2. Precedente do Tribunal. 3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193). Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garantia a subsistência foi atestada pela perícia realizada (id 137389324). De acordo com referido laudo, a segurada, em virtude das patologias diagnosticadas, encontrava-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho que lhe garantia o sustento. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, fazia jus a segurada falecida à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2014 – id 137389219), observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício implantado de imediato, com DIB em 26/11/2014, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.