Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FLECHA S.A TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 DESPACHO A questão relativa à suspensão da execução fiscal por decorrência da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial foi completamente definida com a edição da Lei n. 14.112/2020, a qual inseriu o § 7º-B no art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Veja-se o teor do dispositivo: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020 (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Diante o completo tratamento pela via legislativa da matéria submetida a julgamento nos termos do tema 987/STJ, resta superada a questão e deve ser observado o regular prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido, dê-se nova vista à parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016230-90.2020.4.03.6182 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.