Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS ANTONIO VEGRO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001283-10.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO VEGRO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: LUIS ANTONIO VEGRO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIA BENITO DE MORAES MESTI - SP272530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração opostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos consiste em obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matéria que já foi discutida à exaustão e que já recebeu adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vício no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação à conclusão acolhida na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, a questão aventada no recurso: "(...) No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). (...) 1) Período: 1º/2/85 a 28/4/95. Empresa: General Motors do Brasil Ltda. Atividades/funções: “Eng. eng. de produtos/veículos” (CBO de engenheiro mecânico automotivo). Agente(s) nocivo(s): ruído de 65 dB. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 7452736), datado de 18/11/15, Plano de desenvolvimento e acompanhamento de desempenho (doc. nº 7452773). Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 1º/2/85 a 28/4/95, tendo em vista que as atividades acima mencionadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento no Código 2.1.1do Decreto nº 53.831/64 (engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas). Ressalto, ainda, que a indicação da intensidade do ruído consta no item 15.4 do PPP (intens./concen), e não no item 15.3, o qual apresentou o limite de tolerância de 85 dB (existente na data de emissão do documento). Destaco que a alegação de que a intensidade de 65 dB seria decorrente da atenuação do EPI não encontra amparo no PPP juntado aos autos, o qual nada dispõe a respeito. Observo, por oportuno, que as informações contidas no Plano de desenvolvimento e acompanhamento de desempenho não têm o condão de comprovar a especialidade, ainda que informem mudança para laboratório de ruídos e vibrações, considerando que os documentos apresentados não comprovam a nocividade das atividades. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. (...)” (ID 126200432, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas acostadas aos autos. Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus) Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001283-10.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Alega a embargante, em breve síntese: - a contradição do V. aresto, uma vez que a atividade de engenheiro mecânico deve ser considerada especial pelo enquadramento na categoria profissional. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001283-10.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matéria que já foi discutida à exaustão e que já recebeu adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vício no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação à conclusão acolhida na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.