Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA - MS10489-A
APELADO: DANIEL RODRIGUES MACHADO ADVOGADO do(a)
APELADO: SERGIO LUIZ BERNARDELLI JUNIOR - MS13719-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006149-15.2012.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRMV/MS contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0006149-15.2012.4.03.6000, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de interesse de agir. A parte apelante sustenta, em síntese, que o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais, ante a existência de regramento específico previsto na Lei nº 12.514/2011. Alega que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia federal especial e que a cobrança judicial de seus créditos deve observar o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Requer a reforma da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. A execução fiscal foi ajuizada em 21/06/2012, visando à cobrança de crédito decorrente do Auto de Multa nº 134/2010, inscrito em dívida ativa sob o nº 6798/2011, constando no cadastro processual o valor da causa de R$ 592,84. Todavia, a despeito dos fundamentos adotados na sentença, verifica-se que a extinção do feito deve ser mantida por fundamento diverso, o qual se mostra suficiente para a solução da controvérsia, ficando prejudicado o exame aprofundado das demais alegações recursais. Os Conselhos Profissionais possuem legislação específica para cobrança de seus créditos, qual seja, a Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021. Referido diploma legal estabelece, em seu artigo 8º: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º.” Por sua vez, o artigo 6º, inciso I, e §1º, da Lei nº 12.514/2011 dispõe: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” Importante frisar que o artigo 6º, inciso I, e §1º, da Lei nº 12.514/2011 estabelece o valor objetivo da anuidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser reajustado com base na variação integral do INPC. Na medida em que as anuidades são reajustadas a cada ano, imperioso compreender que o reajustamento se dá pela variação integral anual do INPC, referente aos meses de janeiro a dezembro do exercício anterior. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2021. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o ‘valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei’, em vez de referir-se ao ‘valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’, tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023). Nesse sentido, cito precedente da 3ª Turma desta Corte: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. NÃO INCIDÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 4. Nesse sentido, assim dispõe a atual redação do art. 8º da Lei 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. 5. Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. Precedente (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023). 6. Aliás, em sua razão de decidir, o relator — Ministro Herman Benjamin —, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. 7. O reajuste das anuidades pelo índice é previsto pelo §1º do art. 6º da Lei 12.514/2011 desde a sua promulgação e foi reiterado pela redação dada ao art. 8º pela Lei nº 14.195, de 2021. A Lei 12.514/2011 entrou em vigor em 31/10/2011, de forma que, em obediência ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/1988), apenas em 29/01/2012 se tornou possível a cobrança da anuidade instituída pelo art. 6º, I, no valor de R$500,00. 8. Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022 e R$4.792,48 no exercício de 2023. 9.
No caso vertente, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 19/08/2022 e o valor da causa — R$6.775,74 — supera o mínimo exigido — R$4.042,51 —, deve ser determinado o regular prosseguimento da execução. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005243-46.2022.4.03.6110, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 18/10/2024). No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito no valor da causa de R$ 592,84, quantia inferior ao piso mínimo legal exigido para o exercício correspondente. O extrato financeiro apresentado pelo próprio Conselho exequente indica o valor atualizado de R$ 1.114,70 em 23/04/2024. Ainda que considerado o valor anteriormente apontado pelo exequente, de R$ 1.996,00, incluídos honorários advocatícios, o montante permanece inferior ao limite mínimo legal aplicável aos Conselhos Profissionais. Ressalte-se, ademais, que não se verifica nos autos penhora concretizada apta a atrair a ressalva prevista no Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça. Constam tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, sem garantia útil da execução. Assim, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença, deve ser mantida a extinção do feito, diante da ausência de condição de procedibilidade prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a extinção do feito, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Campo Grande/MS, data da assinatura digital. JEAN MARCOS Desembargador Federal