Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005938-75.2015.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí SUCEDIDO: OSWALDO CLINI SUCESSOR: DIOLINDA GONCALVES CLINI Advogados do(a) SUCEDIDO: ALEXANDRE DA CRUZ - SP259773, FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV - SP144414
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu a execução em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Sustenta a recorrente, em apertada síntese, que a sentença padece de contradição, ao argumento de que não houve o efetivo soerguimento dos valores creditórios, inexistindo, por corolário, a satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. Na hipótese vertente, inexiste a contradição apontada pela recorrente, uma vez que a relação material encontra-se exaurida, tendo o INSS, através de requisição de pagamento (precatório/requisitório), efetivado o pagamento do crédito reclamado, consoante extrato de pagamento juntado aos autos (ID 304565879), restando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa. A questão de eventuais embaraços para levantamento dos valores depositados em conta judicial deveria ser objeto de petição dirigida ao Juízo, sendo desnecessário a interposição dos aclaratórios para tal mister.
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Entretanto, considerando os entraves encontrados pela parte para o soerguimento dos valores depositados em conta judicial, notadamente pela notícia do passamento do exequente e posterior habilitação de sucessora nos autos, e, ainda, considerando que o patrono detém poderes para receber e dar quitação (ID 288561169), promova o causídico a indicação de seus dados bancários, no prazo de 15 dias, para fins de posterior expedição de ofício à instituição financeira depositária visando o levantamento do crédito perseguido. Int. JUNDIAí, 30 de agosto de 2024.