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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE: DOMINGA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO E. C. R.: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A, DOMINGA DOS SANTOS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão que, em juízo positivo de retratação negou provimento à sua apelação e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença de procedência. Alega o embargante que o julgado é “omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre as normas constitucionais que tratam da impossibilidade de flexibilização do critério econômico para a concessão de auxílio-reclusão a dependentes de segurado que não se enquadra no conceito constitucionalmente fixado como critério de baixa renda.”. Assinala que a “flexibilização da renda chancelada na tese fixada no tema 1.162 do STJ, caso tenha a prisão ocorrido anteriormente à MP nº 871/19 ou entre esta e a data de início do julgamento do Tema 1.162 do STJ, em 27/11/24, viola a Constituição Federal.” Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram as alegadas contradições aventadas pelo embargante. Constam expressamente da decisão ora impugnada os critérios adotados, bem como sua devida fundamentação, sendo irreparável a decisão recorrida. Especificamente sobre o requisito de baixa renda consta que: “Consta dos autos que a segurada foi segregada em 24.03.2012 (ID 259857688 - Pág. 13), momento em que mantinha vínculo empregatício, com salário de contribuição no valor de R$ 961,20, montante superior ao limite de R$ 915,05. Tem-se, portanto, que a renda da segurada supera o teto estabelecido em R$ 46,15, e que a prisão se deu antes do início da vigência da MP 871/2019. Neste contexto, observa-se que o acórdão ID 263383518 destoa da tese estabelecida no Tema 1.162 do STJ, especialmente considerando que se trata de beneficiário menor impúbere, e que a renda auferida supera o teto estabelecido em valor ínfimo, o que permite o reconhecimento da condição de baixa renda da segurada. Assim, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da r. sentença no que concerne à concessão do auxílio-reclusão.” Por oportuno, observa-se que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 1.163.485, declarou que: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio reclusão.”. Nota-se que a Suprema Corte deixa explícito que os critérios de aferição da condição de baixa renda são de natureza infraconstitucional, não se limitando à verificação do estado de desemprego no momento da prisão, tampouco a qualquer outra circunstância fática isoladamente considerada. Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE DE RENDA EM HIPÓTESE DE EXCESSO ÍNFIMO. TEMA 1.162 DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, negou provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo sentença que concedeu auxílio reclusão. O embargante sustenta omissão quanto à análise de normas constitucionais que vedariam a flexibilização do critério econômico para concessão do benefício e requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a alegada impossibilidade constitucional de flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração, esclarecimento, correção ou complementação da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação expressa quanto ao requisito de baixa renda, registrando que no momento de sua prisão, a segurada apresentava salário de contribuição que superava o valor limite em valor ínfimo, circunstância que autoriza a flexibilização do critério econômico à luz da tese fixada no Tema 1.162 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.163.485, assentou entendimento no sentido de que os critérios legais de aferição da renda do segurado para concessão do auxílio reclusão possui natureza infraconstitucional, afastando a alegação de violação direta à Constituição. 6. O prequestionamento exige a demonstração de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a matéria foi efetivamente apreciada no acórdão. 7. Não demonstrada a existência de omissão/contradição/obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A controvérsia relativa aos critérios de aferição da renda do segurado para concessão do auxílio reclusão possui natureza infraconstitucional. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.163.485, Tema 1.162. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de junho de 2026 Processo n° 5005813-52.2019.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 07-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: E. C. R. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de junho de 2026 Processo n° 5005813-52.2019.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 07-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE EDUARDO ROGER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de junho de 2026 Processo n° 5005813-52.2019.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 07-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER ADVOGADO do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE: DOMINGA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO E. C. R.: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A, DOMINGA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 11 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS12/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE: DOMINGA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A REPRESENTANTE do(a)
INTERESSADO: DOMINGA DOS SANTOS Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, Tema 1.162 do STJ, assentou o entendimento no sentido de que: “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” É o breve relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERA O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A MP 871/2019. RECURSO ESPECIAL DAS BENEFICIÁRIAS PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13 anos de idade) e sua genitora que as representam contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento à apelação do INSS, para, cassando a sentença de primeiro grau, indeferir o auxílio-reclusão, porque a renda do genitor segurado, preso em 09/06/2018, era de R$ R$ 1.454,56, valor superior ao limite estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, o qual, na ocasião, era de R$ 1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$ 135,38. 2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 80 da Lei 8.213/91, porquanto "o respectivo valor de R$ 135,38 (cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), excedente ao limite estabelecido legalmente, é ínfimo, principalmente, considerando a situação em tela, que o benefício visa a proteção social de 03 (três) menores a míngua de recursos para a subsistência, vez que o genitor era o único provedor". QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA 4. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema 1017, decidiu que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão" (ARE 1.163.485/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2018). 5. Não remanesce nenhuma dúvida de que as questões referentes aos critérios legais de aferição da baixa renda do segurado, para fins de percepção do auxílio-reclusão, é matéria de índole eminentemente infraconstitucional, razão pela qual não há falar em pretensa afronta a normas constitucionais em relação à controvérsia ora em debate. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO 6. O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social -, mas benefício previdenciário de caráter contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador. 7. Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado, critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os julgados colacionados, entretanto, a diferença excedente - entre o valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado preso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda". Precedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp 1.917.246/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2019; REsp 1.759.338/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no REsp 1.523.797/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015; (REsp 1.479.564/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014. 9. Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e excepcionalmente, a concessão do benefício. 10. Na linha dos votos apresentados pelos eminentes Ministros Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela, os precedentes constantes da base de dados da jurisprudência desta Corte, acima mencionados, são relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações introduzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo. TESE FIXADA 11. Tese de julgamento: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. A questão controvertida diz respeito ao pagamento do auxílio-reclusão a três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13 anos de idade), dependente de segurado cuja renda, quando foi preso, em 09/06/2018, era de R$1.454,56, valor superior ao teto estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, que, na ocasião, era de R$1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$135, 38. À luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a respeito da matéria, ratificado na tese fixada neste julgamento sob o rito dos repetitivos, admite-se a flexibilização do critério econômico, notadamente porque o valor excedente ao limite legal é ínfimo, de apenas R$135,38, ou seja, 10,26% além daquele patamar. DISPOSITIVO 13. Recurso especial das beneficiárias provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.958.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)” Depreende-se da leitura do julgado que, para a concessão de auxílio-reclusão, é possível flexibilizar o critério econômico nos casos em que o prisão do(a) segurado(a) ocorreu no período anterior à vigência da MP 871/2019, nos termos estabelecidos na tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a decisão proferida por esta Turma no julgamento das apelações das partes deu provimento à apelação do INSS, conforme fundamentação que segue: “Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora com registro em 13/07/2002, certidão de recolhimento prisional em nome da genitora da autora, indicando início da última prisão em 24/03/2012, com progressão para o regime semiaberto em 11/10/2016, permanecendo reclusa por ocasião da emissão do documento em 02/03/2021 e requerimento administrativo protocolado em 24/10/2012. Em relação à qualidade de segurada foi acostado aos autos cópia da CTPS com registro em 01/08/2011 sem data de rescisão, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV com data de encerramento em 03/2012 e última remuneração no valor de R$ 961,20. A parte autora comprova ser filha do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. De outro lado, a reclusa possuía a qualidade de segurada por ocasião da prisão (24/03/2012). Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social. Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. Nesse sentido, confira-se: (...) Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício. No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado consistia em R$ 961,20, superior, portanto ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 915,05, conforme Portaria n° 02, de 06/01/2012. Esclareça-se que o art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.” Consta dos autos que a segurada foi segregada em 24.03.2012 (ID 259857688 - Pág. 13), momento em que mantinha vínculo empregatício, com salário de contribuição no valor de R$ 961,20, montante superior ao limite de R$ 915,05. Tem-se, portanto, que a renda da segurada supera o teto estabelecido em R$ 46,15, e que a prisão se deu antes do início da vigência da MP 871/2019. Neste contexto, observa-se que o acórdão ID 263383518 destoa da tese estabelecida no Tema 1.162 do STJ, especialmente considerando que se trata de beneficiário menor impúbere, e que a renda auferida supera o teto estabelecido em valor ínfimo, o que permite o reconhecimento da condição de baixa renda da segurada. Assim, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da r. sentença no que concerne à concessão do auxílio-reclusão. No mais, recorre adesivamente a parte autora requerendo o “pagamento o benefício de auxílio-reclusão até o final do cumprimento do regime semiaberto, quer por determinação no sentido com apuração do período posteriormente através da devida liquidação de sentença, quer através da conversão do julgamento em diligência (com a apresentação de certidão atualizada), para se apurar (se já existente) o cumprimento integral do regime semiaberto, através da soltura plena da apelante” Sobre o termo final do benefício, assim decidiu a sentença: “As prestações vencidas, por sua vez, devem compreender todo o período do encarceramento, desde a prisão em flagrante (24/03/2012) até a progressão para o regime aberto (11/10/2016).” A certidão de recolhimento prisional trazida aos autos pela parte autora no ID 259857942, emitida em 02.03.2021, indica que em 11.10.2016 a segurada progrediu para o regime aberto, assim, ausente qualquer elemento apto a infirmar a aludida certidão, o termo final do benefício deve ser mantido em 11.10.2016. Por fim, considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora mantendo a sentença de procedência, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1162 STJ. PRISÃO OCORRIDA ANTES DA MP 871/2019. EXCEDENTE ÍNFIMO AO LIMITE DE BAIXA RENDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1.162 pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão prolatada pela Sétima Turma deste Tribunal deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que a segurada auferia rendimento superior ao limite de baixa renda fixado no momento da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deve ser retratado à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162, que admite parcialmente a flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP (Tema 1.162), firmou entendimento no sentido de que, no regime anterior à MP 871/2019, é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, quando o valor da renda mensal do segurado exceder o limite legal em percentual ínfimo. 4. No caso concreto, a segurada foi recolhida à prisão em 24/03/2012, ocasião em que percebia salário de contribuição de R$ 961,20, valor superior ao limite de baixa renda vigente à época (R$ 915,05), conforme Portaria nº 02/2012 do Ministério da Previdência Social. 5. A renda da segurada supera o teto estabelecido em R$ 46,15, e a prisão se deu antes do início da vigência da MP 871/2019. Neste contexto, observa-se que o acórdão ID 263383518 destoa da tese estabelecida no Tema 1.162 do STJ. A renda auferida supera o teto estabelecido em valor ínfimo. Caracterizada a condição de baixa renda da segurada. Mantida a sentença no que concerne à concessão do auxílio-reclusão. 6. O termo final do benefício deve permanecer na data da progressão para o regime aberto, ocorrido em 11/10/2016, conforme atesta a certidão de recolhimento prisional juntada aos autos pela parte autora. Inexistência de elementos que infirmem o teor da certidão. 7. Mantida a sentença impõe-se o desprovimento da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora, com majoração da verba honorária nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo positivo de retratação. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos, em juízo positivo de retratação, com manutenção da sentença concessiva do auxílio-reclusão. Tese de julgamento: 1. É possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão nos casos em que as prisões ocorreram antes da vigência da MP 871/2019 e, concomitantemente, quando a renda do segurado ultrapassar o limite legal de baixa renda em valor ínfimo. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 116; Lei nº 8.213/1991, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.958.361/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.11.2025 (Tema 1.162); STF, ARE 1.163.485/SP, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03.12.2018 (Tema 1017); STF, RE 587.365; STF, RE 486.413; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.917.246/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2019; STJ, REsp 1.759.338/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.523.797/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.10.2015; STJ, REsp 1.479.564/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.11.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5005813-52.2019.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE EDUARDO ROGER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5005813-52.2019.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER ADVOGADO do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE: DOMINGA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO E. C. R.: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A, DOMINGA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, Tema 1.162 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A ementa do citado precedente REsp 1.958.361/SP é a que segue, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANDO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERA O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE, ATÉ A MP 871/2019. RECURSO ESPECIAL DAS BENEFICIÁRIAS PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13 anos de idade) e sua genitora que as representam contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento à apelação do INSS, para, cassando a sentença de primeiro grau, indeferir o auxílio-reclusão, porque a renda do genitor segurado, preso em 09/06/2018, era de R$ R$ 1.454,56, valor superior ao limite estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, o qual, na ocasião, era de R$ 1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$ 135,38. 2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 80 da Lei 8.213/91, porquanto "o respectivo valor de R$ 135,38 (cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), excedente ao limite estabelecido legalmente, é ínfimo, principalmente, considerando a situação em tela, que o benefício visa a proteção social de 03 (três) menores a míngua de recursos para a subsistência, vez que o genitor era o único provedor". QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, quando a renda do segurado supera o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA 4. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema 1017, decidiu que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão" (ARE 1.163.485/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2018). 5. Não remanesce nenhuma dúvida de que as questões referentes aos critérios legais de aferição da baixa renda do segurado, para fins de percepção do auxílio-reclusão, é matéria de índole eminentemente infraconstitucional, razão pela qual não há falar em pretensa afronta a normas constitucionais em relação à controvérsia ora em debate. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO 6. O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social - que é paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social -, mas benefício previdenciário de caráter contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador. 7. Dentre os requisitos, sobressai aquele introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, reafirmado pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que diz respeito à condição de baixa renda do segurado, critério que tem como referência a renda bruta mensal, cujo valor é anualmente atualizado por meio de Portarias Ministeriais, de acordo com os mesmos parâmetros aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso. Em todos os julgados colacionados, entretanto, a diferença excedente - entre o valor máximo da renda, previsto como requisito para concessão do auxílio-reclusão, e o valor efetivamente recebido pelo segurado preso - era ínfimo ou pequeno. Assim, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm mitigado, sem desvirtuar, o parâmetro objetivo da norma para definir segurado de "baixa renda". Precedentes citados: AgInt nos EDcl no REsp 1.917.246/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2019; REsp 1.759.338/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no REsp 1.523.797/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015; (REsp 1.479.564/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014. 9. Sem embargo da inafastável necessidade de se verificar a renda mensal percebida pelo segurado que vier a ser preso, para que este seja considerado como de "baixa renda", para o fim de concessão do auxílio-reclusão, caso seja excedido o limite legal de referência em valores ínfimos ou pequenos, ainda assim, é possível, eventual e excepcionalmente, a concessão do benefício. 10. Na linha dos votos apresentados pelos eminentes Ministros Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela, os precedentes constantes da base de dados da jurisprudência desta Corte, acima mencionados, são relativos a prisões efetivadas em datas anteriores às alterações introduzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Portanto, a partir da novel legislação, a adoção de critério mais elaborado eliminou potenciais injustiças que poderiam ocorrer a partir da análise do parâmetro de um único mês da renda bruta do segurado, proporcionando uma avaliação mais equânime a partir da apuração da média dos salários dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo. TESE FIXADA 11. Tese de julgamento: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. A questão controvertida diz respeito ao pagamento do auxílio-reclusão a três menores impúberes (à época com 9, 10 e 13 anos de idade), dependente de segurado cuja renda, quando foi preso, em 09/06/2018, era de R$1.454,56, valor superior ao teto estabelecido na legislação (Portaria n. 15/2018, do Ministério da Previdência Social) para a concessão do benefício, que, na ocasião, era de R$1.319,18, ou seja, havia uma diferença excedente de R$135, 38. À luz do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior a respeito da matéria, ratificado na tese fixada neste julgamento sob o rito dos repetitivos, admite-se a flexibilização do critério econômico, notadamente porque o valor excedente ao limite legal é ínfimo, de apenas R$135,38, ou seja, 10,26% além daquele patamar. DISPOSITIVO 13. Recurso especial das beneficiárias provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.958.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) No caso presente, verifica-se que o acórdão recorrido trata de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019, em que é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. Em face do exposto, nos termos do artigo 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado. Após retornem os autos conclusos nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno desta Corte. Int.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE do(a)
INTERESSADO: DOMINGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil. O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco, o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.162 (definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda), assim ementado, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, AINDA QUE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.162 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela. Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Paulo, 14 de junho de 2023.
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE do(a)
INTERESSADO: DOMINGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE do(a)
INTERESSADO: DOMINGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE do(a)
INTERESSADO: DOMINGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Assiste parcial razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, cumpre reconhecer o erro material apontado no julgado, verifica-se que a questão pleiteada no recurso foi apreciada em sua integra, porém deixou de constar no v. acórdão. Assim, verifico a omisso e o erro material apontado na decisão embargada que estabeleceu: "
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS. Alegam as partes embargantes que o v. acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade, em relação a apreciação do recurso adesivo da parte autora. Prequestiona, ainda, a matéria com vistas à abertura das vias recursais excepcionais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicia.” Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, para que os parágrafos citados acima tenham a seguinte redação: “Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, dando por prejudicado o recurso adesivo da parte autora.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado mantendo, no mais, os termos do v. acórdão, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material. 2. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO22/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE do(a)
INTERESSADO: DOMINGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE do(a)
INTERESSADO: DOMINGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER, JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A Advogado do(a)
APELADO: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: E. C. R. REPRESENTANTE do(a)
INTERESSADO: DOMINGA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-reclusão a partir de do encarceramento (24/03/2012) até a progressão em regime semiaberto (11/10/2016), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em percentual mínimo do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Dispensado o reexame necessário. Inconformado INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a renda da segurada é superior ao limite legal, o que inviabiliza o deferimento do pedido. A parte autora por sua vez apresentou recurso adesivo pleiteando a manutenção do beneficio até a data da soltura, alega devido o beneficio em regime semiaberto. Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116). É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora com registro em 13/07/2002, certidão de recolhimento prisional em nome da genitora da autora, indicando início da última prisão em 24/03/2012, com progressão para o regime semiaberto em 11/10/2016, permanecendo reclusa por ocasião da emissão do documento em 02/03/2021 e requerimento administrativo protocolado em 24/10/2012. Em relação à qualidade de segurada foi acostado aos autos cópia da CTPS com registro em 01/08/2011 sem data de rescisão, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV com data de encerramento em 03/2012 e última remuneração no valor de R$ 961,20. A parte autora comprova ser filha do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. De outro lado, a reclusa possuía a qualidade de segurada por ocasião da prisão (24/03/2012). Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social. Nesse ponto, alinho-me à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - data de publicação DJE 08/05/2009 - ATA Nº 13/2009. DJE nº 84, divulgado em 07/05/2009 Rel min. Ricardo Lewandowski) CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes. (STF RE 587365 RG/SC - Santa Catarina - Repercussão Geral no Recurso DJE 117 - Julgamento: 12/06/2008 pulic 24/06/2008 Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski) PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 486413 / SP - SÃO PAULO Julgamento: 25/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJE 07/05/2008 public 08/05/2009 Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski) Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício. No caso dos autos, ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado consistia em R$ 961,20, superior, portanto ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 915,05, conforme Portaria n° 02, de 06/01/2012. Esclareça-se que o art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso. 2. A parte autora comprovou ser dependente do recluso por meio da apresentação de documentos, sendo a dependência econômica presumida. 3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento. 4. Em relação ao limite dos rendimentos, o montante estabelecido pela EC n.º 20/98 e pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social; alinhamento à orientação assente no E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 587365 e 486413, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada que, para a concessão do auxílio-reclusão, deve ser considerada a renda do segurado recluso. Esse entendimento foi firmado em detrimento das decisões que consideravam a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício. 5. O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor. 6. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)30/06/2022, 15:59
Publicação31/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
AUTOR: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. R. Advogado do(a)
REU: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-E ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte ré ciente da interposição de apelação pelos autores, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Campinas, 27 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005813-52.2019.4.03.610530/05/2022, 00:00
Expedida/certificada27/05/2022, 11:25
Petição (Recurso adesivo)26/05/2022, 23:04
Publicação05/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
AUTOR: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. R. Advogado do(a)
REU: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-E ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da interposição de apelação pelo INSS, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Campinas, 3 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005813-52.2019.4.03.610504/05/2022, 00:00
Petição (Recurso inominado)01/05/2022, 12:57
Publicação18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO ROGER Advogado do(a)
AUTOR: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306 Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDER AIRTON TONHETTA - SP147306
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. C. R. Advogado do(a)
REU: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-E S E N T E N Ç A
autora: Nome do segurado: Ynaiá Roger Beneficiário: MARYA EDUARDA ARRUDA ROGER Benefício: Auxílio-reclusão Data de Início do Benefício (DIB): 24/03/2012 Data início pagamento dos atrasados: 11/10/2016 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC. Intimem-se. [1] CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA A SER CONSIDERADA. SEGURADO PRESO. PRECEDENTE. RE 587.365/SC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 03/05/2007. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 580391 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013) Posição reafirmada recentemente: RE 866137 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015. CAMPINAS, 14 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005813-52.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela proposta por M.E.A.R. menor, representado por seu avô José Eduardo Roger, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para concessão de auxílio reclusão desde a data do encarceramento da sua genitora Ynaiá Roger, (24/03/2012). Ao final, requer a confirmação da medida antecipatória, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como o destaque dos honorários contratuais. Relata a autora, nascida em 13/07/2002, é filha de Ynaiá Roger, recluso desde 24/03/2012, e que o benefício requerido em 24/10/2012 (NB 160011601-6) foi indeferido ao argumento de que o último salário-de-contribuição recebido pela segurada ser superior ao previsto na legislação. Sustenta, em síntese, que “tal informação não se coaduna com a realidade factual e legal, e, inclusive, nos devidos reflexos jurídicos desta questão, pois, a teor das cópias dos aludidos e retro mencionados recibos de pagamento de salário, à época do recolhimento e início do cumprimento da pena (24/03/2.012), recebia a reclusa o salário base de R$700,00 (setecentos reais), e, portanto, inferior ao limite legal previdenciário.”. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 17104963). A competência foi declinada do JEF/Campinas (ID 17104968). Redistribuída a ação a esta vara, os atos praticados no JEF foram ratificados e determinada a complementação de documentos e, posteriormente, a citação. Juntados documentos novos como determinado (ID 21210908 e seguintes; 22432727 e seguintes). O INSS apresentou contestação (ID 26314023), pugnando pela improcedência dos pedidos. Informou que a autora possui um irmão menor que moveu a ação de número 0008122-32.2013.403.6303, que tramita pelo Juizado Especial Federal de Campinas, no qual requer a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da reclusão de sua mãe, a Sra. Ynaya Roger. A autarquia previdenciária requereu, assim, a citação do menor para compor a lide. No mérito, sustenta que não estão preenchidos os requisitos para deferimento do benefício. Na remota hipótese de os pedidos serem acolhidos, requereu: a) sejam excluídas as eventuais prestações consumidas pela prescrição quinquenal; b) a fixação dos juros moratórios a partir da data da citação nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, o qual determina que, a partir da entrada em vigor da referida lei, em 29/06/2009, em todas as condenações impostas à Fazenda Pública os juros moratórios serão aqueles aplicados à caderneta de poupança; c) que a atualização do débito siga o que foi decidido pelo STF. Juntou documentos (Ids 26914025 e seguintes). Réplica apresentada no ID 29307599. Citado, o menor E.C.R. manifestou-se não se opor ao pedido da parte autora, desde que preenchido os requisitos legais (ID 35832371). Forma anexados as decisões proferidas nos autos do Processo 0008122-32.2013.403.6303, até aquela data (23/07/2020) sem trânsito em julgado. A parte autora juntou certidão prisional atualizada no ID 46526314. Registro que o MPF foi cientificado do processo e manifestou-se em diversas oportunidades, a última no ID 36012068. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, registro que em consulta ao andamento do Processo 0008122-32.2013.403.6303 no PJE, verifico que a decisão da Turma Recursal que proveu o recurso do INSS e julgou improcedente o pedido do menor E.C.R. transitou em julgado em 30/09/2021. Dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91 (redação original, vigente ao tempo da reclusão), garante-se o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, uma vez comprovada a situação de baixa renda e desde que não perceba remuneração da empresa e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Assim, alguns requisitos devem ser observados na concessão deste benefício previdenciário, quais sejam: qualidade de segurado do preso; manutenção na prisão em regime fechado ou semiaberto sem direito a trabalho externo; dependência dos requerentes (art. 16 da Lei nº 8.213/91); baixa renda; e ausência de recebimento dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. No caso dos autos, não se discute o requisito da dependência econômica, vez que presumida, por ser a autora filha menor de 21 (vinte e um) anos da detenta, conforme RG, acostado no ID nº 17104495, p. 4. Com relação à condição de reclusa da segurada, da análise da última certidão de recolhimento prisional anexada aos autos, com data de 02/03/2021, verifico que segurada ingressou no sistema prisional em 24/03/2012, na Cadeia Pública Cerqueria César/SP, passando a cumprir a pena em regime semiaberto em 20/12/2012, já na Penitenciária Feminina “Sandra Aparecida Lario Vianna” de Pirajuí. Progrediu para o regime aberto em 11/10/2016, quando já estava no Centro de Ressocialização “Carlos Sidnes de Souza Cantarelli” de Piracicaba. Assim, considerando que a prisão ocorreu antes da alteração promovida pela Medida Provisória 871, de 2019 (depois convertida em Lei n. 13.846,2019), mesmo em regime semiaberto, é devido o benefício aos dependentes. Passo a analisar o requisito “baixa renda”. O art. 201, IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, fixou dentre os benefícios devidos pela Previdência Social o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. Até que fosse publicada lei definindo o que seria considerado baixa-renda para fins de auxílio-reclusão, o artigo 13 da EC 20/98 estabeleceu-o como sendo a renda bruta de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor correspondente a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco setenta e oito centavos), vigente ao tempo da reclusão, conforme Portaria MF nº 02, de 09/01/2012. Pois bem. De início, registre-se que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes[1]. No caso dos autos, nota-se que a segurada encontrava-se empregada ao tempo em que foi recolhido à prisão, tanto que no extrato do CNIS há registro de pagamento da última remuneração em 03/2012, com salário de contribuição correspondente a R$ 961,20 (novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos), vínculo mantido com o empregador Associação Para Valorização De Pessoas Com Deficiência. É certo que o último salário-de-contribuição da segurada ultrapassa em R$ 46,15 (quarenta e seis reais e quinze centavos) o critério econômico definido na portaria acima mencionado. Todavia, relevante frisar que, da análise do CNIS (ID 26914025), verifico que a média das contribuições era de um pouco mais que R$ 700,00 (setecentos reais). No último mês, o aumento do salário-de-contribuição decorreu da realização de horas extras (demonstrativo de pagamento de ID 17104496 p. 24/25). Na hipótese em que a remuneração excede o limite estabelecido pela portaria, ainda assim é possível, mesmo que excepcionalmente, a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes. A recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de ser cabível a flexibilização do critério econômico, para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando restar caracterizada a diferença irrisória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes ? Portaria STJ 299/2017 ?, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ). 2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso. 3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1917246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021, grifei) Não parece justo relegar, exclusivamente, a um critério aritmético, a definição de baixa renda, que possui nítida conotação social. Ainda mais se tratando de valor irrisório, totalizando R$ 46,15 (quarenta e seis reais e quinze centavos), ao tempo dos fatos. Entendo que critérios rígidos corriqueiramente não atendem aos princípios orientadores e fundamentadores do Estado Democrático de Direito. Se assim não fosse, o Judiciário não precisaria recorrer, com tanta frequência, à mitigação de alguns deles, tal como acontece quanto ao benefício assistencial (que na grande maioria das vezes é negado no âmbito administrativo em razão da renda mensal familiar per capita ser superior a um quarto do salário mínimo, mas concedido judicialmente com a comprovação, pela perícia social, do enquadramento da parte na situação social de miserabilidade requestada pela Lei, apesar da superação da renda). Negar o benefício no caso em apreço significa esvaziar o caráter social da norma, desvirtuar sua finalidade. A aplicação intransigente do que dispõe a Portaria do INSS, dissociada de uma análise das peculiaridades apresentadas por cada segurado, além de empobrecer a figura do julgador, não revela a justiça que se espera de seus atos. Destarte, preenchido também o requisito da baixa-renda pela segurada. Da Data de Início do Benefício Quanto à data de início do benefício, dispunha o §4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 (redação vigente ao tempo da prisão): Art. 116 (...) § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. Consoante a redação do dispositivo transcrito, e considerando que o benefício em tela foi requerido mais de trinta dias após o recolhimento do segurado à prisão, que ocorreu em 24/03/2012, o termo inicial do benefício haveria de ser fixado na DER (24/10/2012). No entanto, há de se observar que a autora, ao tempo da prisão, era menor impúbere, absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, caput, do Código Civil, contava com 9 anos de idade (na data do ajuizamento a autora tinha 17 anos). Nesse contexto, aplica-se a regra geral contida no art. 198, inciso I do Código Civil segundo a qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, fixando o termo a quo das prestações vencidas na data do efetivo recolhimento do segurado instituidor à prisão. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional da 3ª Região, o que se verifica pelo teor do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. TEMA 896 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Observa-se que o autor é filho menor do recluso, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91. - Restou comprovado que o instituidor do benefício vindicado não estava trabalhando, mas que o recolhimento à prisão (em 19/04/2012)se deu dentro do “período de graça” (12 meses previstos no artigo 15, II, da Lei n.º 8.213/915), tendo em vista que o último emprego do segurado ocorreu até 19/11/2011. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.842.985/PR e 1.842.974/PR, referente à revisão de tese repetitiva relativa ao tema 896 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2021, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." - Não merece acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.122.222 reformou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 896, tendo em vista que a este compete uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. Ademais, em momento algum a decisão da Suprema Corte tratou da situação do segurado desempregado. Precedentes deste Tribunal. - No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte. - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP. - O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013313-66.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 23/03/2022, grifei) Destarte, à vista de não correr o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão postulado deve ser fixado na data do encarceramento da segurada instituidora do benefício. As prestações vencidas, por sua vez, devem compreender todo o período do encarceramento, desde a prisão em flagrante (24/03/2012) até a progressão para o regime aberto (11/10/2016). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-reclusão à autora, a partir da data do encarceramento de sua genitora, Ynaiá Roger, na data de 24/03/2012, até a progressão para o regime aberto na data de 11/10/2016, e ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sem incidência da prescrição quinquenal. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação ao pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício da
Expedida/certificada29/03/2022, 18:56
Procedência29/03/2022, 15:10
Conclusão (para julgamento)25/03/2021, 10:53
Expedida/certificada04/03/2021, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/01/2021, 07:00
Expedida/certificada07/01/2021, 17:31
Mero expediente07/01/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)18/12/2020, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2020, 07:00
Mero expediente03/11/2020, 09:27
Conclusão (para despacho)02/11/2020, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2020, 07:00
Mero expediente14/09/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)14/09/2020, 07:27
Julgamento em Diligência24/08/2020, 11:07
Conclusão (para despacho)10/08/2020, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2020, 07:00
Expedida/certificada27/07/2020, 11:13
Mero expediente23/07/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)23/07/2020, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2020, 07:00
Expedida/certificada05/03/2020, 16:42
Remessa (outros motivos)03/03/2020, 15:35
Remessa (em diligência)03/03/2020, 15:32
Mero expediente03/03/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)28/02/2020, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2020, 07:00
Expedida/certificada10/02/2020, 10:24
Mero expediente07/02/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)06/02/2020, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2019, 07:00
Expedida/certificada11/12/2019, 14:08
Mero expediente10/12/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)12/11/2019, 15:09
Julgamento em Diligência12/11/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)16/10/2019, 18:54
Expedida/certificada29/08/2019, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2019, 07:00
Expedida/certificada11/07/2019, 15:01
Mero expediente11/07/2019, 14:51
Conclusão (para julgamento)10/07/2019, 15:51
Publicação14/05/2019, 07:00
Assistência Judiciária Gratuita09/05/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)09/05/2019, 15:20
Remessa (outros motivos)09/05/2019, 15:15
Distribuição (sorteio)09/05/2019, 15:00