Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERNANDO MELCHIORI Advogados do(a)
AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012660-36.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIS FERNANDO MELCHIORI com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que a sentença incorreu em contradição ao indeferir o benefício em razão da ausência da carência necessária. Argumenta que não houve perda da qualidade de segurado que justifique a recuperação da carência anterior. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, com razão o embargante. De fato, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor possuía carência, pois não perdeu a qualidade de segurado entre os vínculos. Ele trabalhou de 06/08/2012 a 08/04/2016, 12/03/2018 a 25/04/2018 e 09/08/2019 a 07/10/2019. Considerando sua situação de desemprego entre os vínculos, foi a ele garantido o período de graça de dois anos. Não há necessidade, portanto, de recuperação da carência. A qualidade de segurado está preenchida, conforme já decido na sentença. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor desde 23/06/2021 e que, apesar de seu quadro clínico, ele pode ser reabilitado para exercer atividades compatíveis com suas limitações. A data da incapacidade não foi estabelecida por documento que a determine, mas pelo exame físico do perito. Portanto, deve ser considerada a partir da DER após o último vínculo de trabalho. Portanto, considerando que o demandante pode receber instrução adequada com a finalidade de capacitá-lo para outras atividades compatíveis com suas limitações, e, com isso, reinserir-se no mercado de trabalho, a incapacidade parcial verificada autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, dadas as peculiaridades do caso, até que ele seja reabilitado para o exercício de função adequada ao seu estado de saúde. Portanto, presentes os requisitos legais de incapacidade parcial permanente e qualidade de segurado, bem como, entre os vínculos já reconhecidos em sentença, não é necessária a recuperação da carência, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da perícia (23/06/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, por tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e conceder o benefício de auxílio-doença, a partir DER após o último vínculo de trabalho até a data em que o autor for reabilitado. Fixo a DIP no primeiro do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.