Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAQUIM VIDAL DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em sede de cumprimento de sentença o INSS impugnou o cálculo do exequente, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, NCPC). Sustentou o impugnante, em síntese, equívocos no cômputo do valor integral do 13º salário de 2007 e divergência no cálculo dos honorários sucumbenciais. Alega, ainda, incorreção no índice de atualização monetária aplicado. Sob esse fundamento, postulou o INSS fosse reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 308.898,08, atualizada até 05/2020, contrapondo-se ao importe de R$ 322.928,13, pretendido pelo exequente. Foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos. Ciente da impugnação, o exequente ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria para a conferência das contas apresentadas pelas partes. O setor contábil apresentou informação afirmando que o cálculo do exequente observou os limites do título executivo (id. 55297896). Ciente, o exequente concordou com o parecer contábil. O INSS, por sua vez, impugnou o parecer, no tocante ao cálculo dos honorários sucumbenciais. Os autos retornaram à contadoria para conferência das contas apresentadas. O setor contábil retificou as informações anteriormente apresentadas, por identificar erro material em relação a alguns créditos. Na oportunidade, apresentou cálculo de liquidação, apurando o valor total devido em R$311.590,22, posicionado para 05/2020 (id. 135340240). Intimado, o exequente concordou com os cálculos da contadoria. Instado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte. Foi proferida decisão que homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição dos requisitórios suplementares (id 240598496). Foram expedidos os requisitórios suplementares e acostados os extratos de pagamento. O exequente insurgiu-se quanto aos critérios adotados na revisão da renda. Foi proferida decisão (id 310224966) que fixou os critérios a serem adotados pelo setor contábil no tocante a revisão da renda nos termos que seguem: "Dê-se ciência ao autor da derradeira informação acostada pelo INSS (id 291802448). Consulta o setor de cálculos judiciais (id 288333774) qual o critério a adotar no cálculo de revisão da renda, o art. 29 da Lei n.º 9.876/1999 ou o critério vigente antes da Lei n.º 9.876/1999, considerando como período básico de cálculo os 36 (trinta e seis) meses anteriores a 11/1999. No caso, o título executivo determinou ao INSS que recalcule a RMI do beneficio NB 42/135.913.664-6, tendo em vista o acréscimo de tempo de contribuição reconhecido. Assim, deve ser observada na revisão a apuração da melhor RMI, considerando o momento de aquisição do direito, sem que isso implique em alteração da DIB ou dos limites da coisa julgada. Nesse passo, retornem os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos da RMI revista, considerando o melhor benefício alcançado, observada integralmente a legislação." A contadoria apresentou nova informação na qual esclareceu que efetuados os cálculos da renda mensal do benefício na data da publicação da EC n.º 20/1998, verificou que não foi mais vantajoso para o autor, visto que na DIB de 01/04/2005 o valor do benefício resultou em R$ 1.270,52. Considerou mais vantajoso o apurado pela Lei n.º 9.876/1999 no valor de R$ 1.688,83. Esclareceu que a divergência na conta apresentada pelo exequente consiste na atualização dos salários de contribuição pela utilização de índices equivocados. Na oportunidade acostou planilha de cálculos demonstrativa (id 315954981). O INSS concordou com as informações do setor contábil e requereu a extinção do feito ao argumento de que nada mais seria devido (id 317000339). O exequente discordou das informações do setor contábil (id 319077877). Os autos retornaram à contadoria que prestou esclarecimentos (id 333981420). É o relatório. DECIDO. Como se vê, escorreita a informações apresentas pela contadoria do Juízo, visto que apurou a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros do artigo 187, parágrafo primeiro, do Decreto 3.048/1999: “Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos no caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008161-78.2012.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, assiste razão a contadoria judicial, de modo que a execução relativa aos valores principais encontra-se satisfeita. Contudo, observo que remanescem pendentes de execução os honorários sucumbenciais da fase de execução (id 240598496). Assim reputo prematura a extinção do feito, conforme requerido pelo INSS. Requeira o exequente o que de direito em relação aos honorários sucumbenciais da fase de execução. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 08 de maio de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto