Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO A parte executada opôs embargos de declaração (ID 53782757) contra a decisão proferida de ID 19560060, nos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e os acolho. A pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. No caso, verifica-se que a decisão de ID 19560060 incorreu em omissão, pois não analisou os pedidos de abstenção da inscrição no CADIN e sustação dos protestos. A decisão combatida declarou garantida a execução fiscal em virtude da apresentação de seguro garantia que atende aos requisitos da Portaria PGF n. 440/2016. A Lei n. 10.522/02, a qual dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), estabelece que o “oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo” suspenderia o registro no referido órgão. Na presente execução foi ofertada e aceita garantia idônea e integral do débito, de forma que deverá a exequente se abster de efetuar o apontamento do crédito exigido neste feito no referido cadastro. Em decorrência da existência de garantia integral ao crédito em cobrança, entendo que a sustação dos efeitos do protesto não causará prejuízo à parte exequente. Por outro lado, o protesto dos títulos poderá causar danos à parte executada, que se encontra impedida de realizar normalmente suas atividades empresariais. Dessa forma, deve-se alterar a decisão para fazer constar o seguinte parágrafo: “Por ocasião da aceitação do seguro garantia apresentado pela parte executada, que configura garantia idônea e suficiente para garantir o crédito exigido,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007950-38.2017.4.03.6182 DEFIRO os pedidos de abstenção da inscrição no CADIN e de suspensão dos efeitos dos protestos realizados em relação aos créditos consubstanciados nos Processos Administrativos nº 25253/2014 (Tít. 1071164 - 4º Tabelião), 27613/2014 (Tít. 1071165 - 7º Tabelião), 28488/2014 (Tít. 1071166 - 7º Tabelião), 25903/2014 (Tít. 1071167 - 3º Tabelião)”. Servirá a presente decisão como ofício, para o fim de permitir à parte executada que a apresente aos cartórios responsáveis pelo registro da suspensão dos efeitos dos protestos, bem como deverá a parte exequente se abster de efetuar o apontamento do crédito exigido neste feito no CADIN.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de que a decisão seja integrada mediante a fundamentação supra. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.