Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
APELADO: RODRIGO TADEU RONDON ADVOGADO do(a)
APELADO: WALDYR DIAS PAYAO - SP82844-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA - SP226911-A ASSISTENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002846-14.2013.4.03.6111 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de RODRIGO TADEU RONDON, visando à cobrança de débito oriundo de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - Crédito Rotativo. A citação para a ação monitória ocorreu em 12/09/2013. A sentença extinguiu a ação, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, dada a caracterização da prescrição intercorrente de condenar a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal específica para a hipótese de extinção por prescrição intercorrente declarada de ofício e em observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorreu a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA aduzindo, em síntese, a não caracterização da prescrição, visto que não teria se verificado inércia imputável à parte autora. Sem contrarrazões, subiram os autos à esta E. Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise da caracterização, ou não, da prescrição do crédito exigido pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de RODRIGO TADEU RONDON, visando à cobrança de débito oriundo de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - Crédito Rotativo. Pois bem. Compulsando os autos, depreende-se que o título executivo judicial foi constituído definitivamente com o trânsito em julgado dos embargos monitórios em 16/06/2014. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado foi intimado para pagamento do débito atualizado em 31/07/2014, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Diante da ausência de manifestação da exequente e da inexistência de bens penhoráveis, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em outubro de 2014. Em 16/07/2019, os autos retomaram a marcha processual a pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com nova intimação do executado para pagar o débito atualizado. Malgrado as tentativas de penhora de bens, restou infrutífera a localização de patrimônio em nome do devedor. A exequente foi intimada acerca do não pagamento e da ausência de bens em 15/10/2019. Nesse sentido, em princípio, faz-se necessário observar que aplica-se na hipótese em apreço o regramento contido no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º. Em 05 (cinco) anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Por consequência, como bem observado pelo d. Juízo singular, o título executivo judicial foi definitivamente constituído em 16/06/2014. A partir da intimação do executado em 31/07/2014 para o cumprimento de sentença e, subsequentemente, da remessa dos autos ao arquivo sobrestado em outubro de 2014, presume-se a ciência da exequente acerca da ausência de bens penhoráveis ou da inviabilidade de prosseguimento da execução naquele momento. O prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 01/11/2014, encerrando-se em 31/10/2015. Findo esse período, começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Realizado o cálculo, o prazo de 5 (cinco) anos, somado aos 141 dias de suspensão legal, culminou na ocorrência da prescrição intercorrente em 22 de março de 2021. Isso porque, a despeito da argumentação expendida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA no sentido de que não atuou de forma desidiosa, tendo diligenciado ativamente pela localização de bens do devedor, forçoso considerar que todas as tentativas de localização da parte executada e/ou de bens aptos a penhora restaram infrutíferas, fato este devidamente cientificado ao ora apelante. Diante disso, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular, no sentido de que a pretensão da ora apelante já se encontra fulminada pela caracterização da prescrição. Anote-se que as diversas manifestações exaradas pela parte autora tendentes a localização de bens do devedor, a meu ver, não tiveram o condão de interromper o lapso prescricional, visto que a inércia da parte exequente não se caracteriza apenas nas hipóteses de não observância de ação e/ou peticionamento nos autos, mas também, conforme entendimento jurisprudencial, pelo fato de as diligências por ela requeridas, a despeito de tempestivas, não lograrem êxito, como no caso em apreço, em que não se vislumbrou ação eficaz que garantisse a satisfação do crédito exigido no presente cumprimento de sentença em ação monitória. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Caixa ajuizou ação monitória contra Lucatelli Mello Com. de Materiais para Construção Ltda e outro objetivando o recebimento da quantia de R$ 60.058,17 (sessenta mil, cinquenta e oito reais e dezessete centavos), referente a dívida relativa a Cédula de Crédito bancário GIROCAIXA Instantâneo firmado em 05/06/2007. 2. Em razão do inadimplemento contratual em 05/11/2007, operou-se o vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto em cláusula contratual 3. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. 4. Ademais, nos termos do artigo 202, caput, inciso I do mesmo diploma legal, dispõe que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 5. Referido dispositivo deve ser combinado com o artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, que regula a interrupção da prescrição, e determina que esta retroagirá à data da propositura da ação. 6. Ademais, a parte autora tinha o ônus de providenciar o correto e atual endereço dos réus a serem citados. 7. Para tanto, o autor deve fornecer todos os requisitos legais para ser concretizado o ato citatório, inclusive o endereço da ré. Se no presente caso, por falta do real endereço de Lucatelli Mello Com. de Materiais para Construção Ltda e seus representantes legais, todas as diligências para citá-los foram infrutíferas, não cabe alegar morosidade do Poder Judiciário. 8. No caso, a pretensão da autora surgiu, definitivamente, em 05/11/2007 e se expiraria em 05/11/2012. Apesar de a presente ação monitória ter sido ajuizada em 05/08/2008, até 22/07/2014, data da prolação da sentença, ela não havia fornecido o real endereço de Lucatelli Mello Com. de Materiais para Construção Ltda e seus representantes legais para a citação, implicando dizer que a prescrição não foi interrompida, quanto a estes devedores, nos termos do art. 219, §§ 1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. 9. Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença atacada. 10. Apelação improvida. (TRF3, Primeira Turma, AC nº 0004654-21.2008.4.03.6114, Rel. Juíza Convocada Giselle França, DJe 19/12/2016, g.n.) Assim, verificada a inexistência de causa de interrupção da prescrição quinquenal, haja vista a não localização do devedor e/ou de bens aptos à penhora, mantenho a r. sentença que julgou extinta a presente pretensão executória, em face da caracterização da prescrição. Sem condenação em honorários advocatícios, não há de se falar na incidência do regramento definido no art. 85, § 11, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, mantendo-se a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal