Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE SOARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO GOMES DO VALE - MS17706, VINICIUS CATELAN RIBEIRO - MS22421, PAULA NELLY MOURA DO VALE - MS21674, SUSANE LOUISE FERNANDES PRADO - MS14840
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007877-59.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de pedido de conversão do benefício assistencial ao portador de deficiência em aposentadoria por invalidez desde o requerimento em 2013, incialmente proposto perante a 6 Vara Cível da Justiça Estadual, vindo por declínio de competência. O INSS apresentou contestação-padrão no sistema JEF. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTO QUESTÕES PRÉVIAS As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, a autora apresenta diagnóstico de neoplasia maligna da mama e está total e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, desde 04.09.2018, com data de início da doença em 21.09.2015 (ID 165851848). O INSS alega perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Com efeito, considerando que a doença teve início em 21.09.2015, e que a incapacidade temporária tenha se iniciado nessa data, em análise ao CNIS, verifica-se que a parte autora encerrou seu último vínculo empregatício em 05.04.2013 (ID 165851834), mantendo a qualidade de segurada até 15.06.2014, prazo que poderia se estender até 15.06.2015, caso tivesse gozado o seguro desemprego. O perito fixou a data de início da incapacidade em 21.09.2015. Assim, em que pese a comprovação da existência da incapacidade, a parte autora na época não detinha a qualidade de segurada. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.