Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANESSA GISELE DE ANDRADE BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA SCAPIM VOLPE - SP224951
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte
autora: I - da perícia médica a ser realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2022, às 10:30 horas, pelo DR. CIRILO BARCELOS JUNIOR, CREMESP 38.345, especialista em clínico geral e cardiologista, na sala de perícias da Justiça Federal, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) a fim de se evitar infecção por COVID-19, é obrigatório o uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia médica e a apresentação do cartão de vacinação completa contra a COVID-19 ou, PARA OS NÃO VACINADOS, o teste RT/PCR negativo ou teste antígeno negativo para o COVID-19, ambos realizados em 72 horas, sob pena de ser considerado como ausência na perícia e o processo extinto sem resolução do mérito; e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. II - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. III – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias após o agendamento da perícia (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. FRANCA, 16 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000725-04.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca