Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO NEVES FARIA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000713-87.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por RICARDO NEVES FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 04/01/2022, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. Aduz que laborou que trabalhou na empresa Calçados Pina Ltda, de forma ininterrupta, no período 02/05/1991 a 30/03/1996, porém a empregadora deu baixa em seu registro de forma indevida em 30/07/1994. Requer o reconhecimento laborado sem registro em CTPS do período de 01/08/1994 a 30/03/1996. Citado, o réu apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça. Aduziu matéria preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que houve majoração de danos morais para fins de manipular a competência do JEF, e de incompetência absoluta deste Juízo para retificar os dados do PPP, por se tratar de competência da Justiça do Trabalho. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (id. 249970690). Réplica em id. 254287499. O despacho saneador desacolheu a preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar a presente demanda e a impugnação da gratuidade da justiça. Deferiu a realização de prova pericial por similaridade nas empresas Indústria de Calçados Kissol Ltda, Incasa Indústria de Calçados S/A, Calçados Padua Ltda, Calçados Pina Ltda, Star Chute Artefatos de Couro Ltda, Sandflex Amazonia Indústria e Comércio de Calçados Ltda, Priscila de Andrade, Sunice Indústria e Comércio Ltda ME, La Luna Indústria e Comércio de Calçados Ltda ME (id. 271391902). Laudo pericial foi apresentado (id. 284602202). As partes foram intimadas e se manifestaram (id. 290329734 e id. 290912598). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/08/2023, foi colhido o depoimento do autor e de duas testemunhas (id. 297389405). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para retificar os dados do PPP, uma vez que a análise é feita nos formulários apresentados pelas partes. Em caso de eventual irregularidade, a parte autora é intimada para que diligencie junto à empresa para emissão ou correção no preenchimento. Não há determinação para incluir ou modificar dado nocivo que foi aferido pela empresa. Superada esta questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Estabelecidas as premissas legais, examino o caso em concreto. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento O autor pretende nestes autos o reconhecimento do período laborado sem registro em CTPS, entre 01/08/1994 a 30/03/1996, laborado na empresa Calçados Pina Ltda. Alega que trabalhou de forma ininterrupta no período de 02/05/1991 a 30/03/1996, e a empregadora deu baixa em seu registro de forma indevida em 30/07/1994. Como indício de prova material juntou cópia da CTPS em que consta vínculo de emprego de 02/05/1991 a 30/07/1997, laborado na função de cortador (id. 246958593 - Pág. 6). Em seu depoimento o autor mencionou que ao dar baixa em sua CTPS continuou prestando serviços para a empresa, na mesma função de cortador de vaqueta, porém em outro barracão da empresa. Pegava o serviço a tarde de um dia e entregava no outro dia e assim por diante. Disse que a regra para trabalhar era a mesma quando era registrado, o serviço era conferido e tinha que manter um padrão de qualidade das peças cortadas. Alegou que o pagamento era feito por peça e recebia quinzenalmente, não tinha garantia de salário mínimo, férias e 13º salário. A testemunha Reginaldo Antônio Machado disse que trabalhou com o autor no setor de corte na prestação de serviços em um galpão que a empresa alugava, o maquinário era da empresa. Afirmou que trabalhou sem registro porque precisava trabalhar e pagar as contas. Mencionou que a empresa passava o material e o depoente cortava as peças que tinham que manter um padrão de qualidade, fazia a conferência e entregava para que fossem levadas à fábrica. Trabalhava por produção por peça, quanto mais produzia mais ganhava, costumava trabalhar das 7:00h as 17/18:00h. A testemunha Wilson dos Santos afirmou que trabalhou na empresa entre 1989 a 2004, e o autor pegava serviço na fábrica onde o depoente trabalhava. Disse que o autor trabalhou em uma época com ele na empresa, depois a fábrica tirou o setor de corte e ele foi prestar serviço como pecista em um galpão da empresa. No caso dos autos, constata-se que a empresa adotou mecanismo fraudulento para frustrar os direitos trabalhistas da parte autora, que apenas formalmente deixou de ser um empregado dela. Ao ceder o galpão com equipamentos para que fossem prestados serviços de corte de couro para serem conduzidos para a fábrica, exigindo um padrão de qualidade das peças cortadas pelo autor, manteve-se intacta a relação de subordinação jurídica do demandante perante a tomadora de serviços. Especialmente porque ficou claro que ele não conseguiria prestar serviços a outras empresas, por mais que isso fosse tecnicamente possível dentro do contratado. A prestação de serviços do autor é incontroversa e está direcionada à atividade intrínseca relacionada à dinâmica organizacional e operacional da empresa. Também ficou comprovado a onerosidade, uma vez que o pagamento era feito por peça e quinzenalmente, bem como a habitualidade e a pessoalidade na prestação de serviços conforme se verifica nos depoimentos colhidos. Sendo assim, presentes os requisitos de vínculo de emprego, consoante art. 3º da CLT, deve ser reconhecido e averbado o período laborado sem registro em CTPS vindicado na peça preambular. Deve prevalecer a primazia da realidade e não a mera ficção jurídica criada por manobra do empregador, que buscou se valer de melhores condições de contratação em detrimento de direitos empregatícios da parte autora, que se viu na necessidade de aceitar as condições impostas para não perder sua fonte de renda. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos (id. 246958586 - Pág. 4/5): Empresa Função/CTPS PPP Período INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA Auxiliar de montagem 01/03/1984 a 07/05/1985 INCASA INDUSTRIA DE CALCADOS S A Auxiliar de montagem 07/05/1985 a 14/10/1985 INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA Auxiliar de montagem 24/10/1985 a 02/09/1986 CALCADOS PADUA LTDA Auxiliar de corte 16/09/1986 a 28/01/1988 CALCADOS FERRACINI LTDA Cortador 27/03/1989 a 03/04/1989 CALCADOS PINA LTDA Cortador 02/05/1989 a 01/07/1990 CALCADOS PINA LTDA Cortador 02/05/1991 a 30/07/1994 Período Sem Registro em CTPS cortador 01/08/1994 a 30/03/1996 STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA Cortador de vaqueta no balancim 01/04/1996 a 23/07/1996 STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA Cortador de vaqueta no balancim 12/09/1996 a 21/12/1996 SANDFLEX LTDA Cortador de vaqueta 07/05/1997 a 04/02/1998 PRISCILLA DE ANDRADE Cortador de vaqueta 04/05/1998 a 12/12/1998 ART IN COURU'S LTDA Cortador de vaqueta 26/01/2001 a 29/04/2005 LA LUNA INDUSTRIA E COMERCIO DECALCADOS LTDA Cortador 01/09/2006 a 06/10/2006 AGILIZA AGENCIA DE EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA 10/10/2006 a 07/04/2007 JOVACELI INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Cortador de vaqueta 247860144 - Pág. 61/63 02/07/2007 a 30/06/2011 e 01/07/2012 a 12/11/2019 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise do Laudo Pericial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário anexados aos autos. Inicialmente constato que não há qualquer omissão ou inexatidão do laudo pericial apresentado de forma que não há espaço para o acolhimento da pretensão autoral de realização de nova perícia requerido na petição id. 290329734. O mero inconformismo do demandante com o resultado da perícia realizada pelo perito de confiança do Juízo não é suficiente para gerar nulidade haja vista que não há qualquer irregularidade em seus termos. Também indefiro o pedido de utilização de laudos estranhos ao processo como prova emprestada requerido na mesma petição, uma vez que o laudo realizado pelo vistor judicial consta que as atividades exercidas pelo autor foram avaliadas de acordo com o seu relato dizendo minuciosamente as tarefas realizadas nas empresas encerradas. Superada estas questões, passo à análise do laudo e do PPP. Empresas: INDUSTRIA DE CALÇADOS KISSOL LTDA e INCASA INDUSTRIA DE CALÇADOS S/A Períodos: 01/03/1984 a 07/05/1985, 07/05/1985 a 14/10/1985 e 24/10/1985 a 02/09/1986, laborados na função de auxiliar de montagem. A empresa Savelli Calçados foi tomada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho da atividade exercida pela parte autora (id. 284602202, itens 5.1, 5.2 e 5.3). O autor informou que exerceu a atividade de moldador de contraforte cujo trabalho é apanhar o cabedal na esteira e colocá-lo na máquina apropriada para moldar o contraforte (calcanhar) do calçado. Na inspeção ao local de trabalho, o vistor judicial informou que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento próximo ao posto de trabalho e pelo próprio equipamento utilizado. O ruído aferido na perícia foi de 71,1 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa apontou ruído de 79,75 dB(A). Não foi observado a presença de agente químico. Conclusão: a atividade exercida pelo autor não possui natureza especial, uma vez que foi desempenhada com ruído inferior à previsão do Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). Empresas: CALÇADOS PADUA LTDA, CALÇADOS PINA LTDA, STAR CHUTE ARTEFATOS DE COURO LTDA, SANDFLEX LTDA, PRISCILA DE ANDRADE, ART IN COURU'S LTDA (atual denominação social de Sunice Indústria e Comércio Ltda) e LA LUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA Períodos: 16/09/1986 a 28/01/1988, 02/05/1989 a 01/07/1990, 02/05/1991 a 30/07/1994, 01/04/1996 a 23/07/1996, 12/09/1996 a 21/12/1996, 07/05/1997 a 04/02/1998, 04/05/1998 a 12/12/1998, 26/01/2001 a 29/04/2005 e 01/09/2006 a 06/10/2006, laborados na função de cortador e cortador de vaqueta. A empresa Savelli Calçados foi tomada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho das atividades exercidas pela parte autora (id. 284602202, itens 5.4 a 5.10). O laudo técnico consta que as atividades de cortador ou cortador de vaqueta são as mesmas, usam o mesmo equipamento de corte (balancin) e esclareceu que a vaqueta é o forro interno do calçado. Na inspeção ao local de trabalho consta que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento próximo ao posto de trabalho e do próprio equipamento. O ruído aferido na paradigma foi de 73,3 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa acusou ruído de 72,14 dB(A). Não foi observado a presença de agente químico. Conclusão: as atividades exercidas pelo autor não possuem natureza especial, uma vez que foram exercidas com ruído inferior à previsão dos Decretos n°s 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003. Empregador: JOVACELI INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Período: 02/07/2007 a 30/06/2011 e 01/07/2012 a 12/11/2019, laborados na função de cortador de vaqueta. O PPP apresentado (id. 247860144 - Pág. 61/63) informa que o autor exerceu a função de cortador de vaqueta, entre 02/07/2007 a 30/06/2016, e de encarregado de corte, no período de 01/07/2007 a 12/11/2019. Atesta que somente a atividade exercida no período compreendido entre 01/06/2009 a 30/05/2010 superou o ruído previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 80 decibéis). Conclusão: a atividade de cortador de vaqueta, laborada entre 01/06/2009 a 30/05/2010, foi exercida com ruído de 98 dB(A). Logo, possui natureza especial, dado que superou o ruído previsto no Decreto n° 4.882/2003. A respeito do laudo id. 246958596, elaborado a pedido pelo sindicato dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca. Ademais, não há sequer indicação de quais as empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empesas”. Portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadistas. Em conclusão, deve ser considerado especial a atividade exercida no período de 01/06/2009 a 30/05/2010, laborado na empresa Antônio Eurípedes Valim EIRELI. Considerando o cálculo de tempo de contribuição apurado no processo administrativo (29 anos, 4 meses e 10 dias – id. 247860144 - Pág. 155/159; DER de 04/01/2022), a soma do período sem registro em CTPS (01/08/1994 a 30/03/1996) e o adicional do tempo de contribuição resultante da conversão do período especial reconhecido nesta sentença, conclui-se que o autor não tem tempo de contribuição suficiente para obter a concessão do seu pedido de aposentadoria. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão do autor na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo: a) como atividade especial, o período de 01/06/2009 a 30/05/2010, laborado na empresa Antônio Eurípedes Valim EIRELI. b) como trabalho sem registro em CTPS na empresa Calçados Pina Ltda, o período de 01/08/1994 a 30/03/1996. Considerando que a procedência abrangeu parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto