Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000706-95.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por PAULO SERGIO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 01/12/2021, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho id. Num. 248811592 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação e aduziu as seguintes matérias preliminares: a incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que houve majoração de danos morais para fins de manipular a competência do JEF, e a incompetência absoluta deste Juízo para retificar os dados do PPP, por se tratar de competência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado e requereu a improcedência dos pedidos (id. 253526386). Réplica em id. 257459611. O despacho saneador afastou as preliminares arguidas pelo réu (id. Num. 271655611). Foi deferida a realização de prova pericial por similaridade nas empresas Rosa Gravações Pantográficas S/C Ltda e Gravotécica di Franca Ltda (id. Num. 273119913). Laudo pericial foi apresentado (id. Num. 289117178). As partes foram intimadas e tanto o INSS (id. Num. 289640238) quanto o autor (id. Num. 290368881) se manifestaram. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Anoto, ainda, que o “laudo técnico pericial” (id. Num. 247864501) elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, com o objetivo de demonstrar a insalubridade das atividades laborais relacionadas à indústria do calçado, padece de vícios que impedem a adoção de suas conclusões.
Trata-se de laudo que sequer aponta quais estabelecimentos teriam sido efetivamente periciados, e tampouco o suposto leiaute desses locais. A despeito dessas óbvias deficiências, referido laudo indica a presença da substância química tolueno, contida na “cola de sapateiro”, em todos os setores das indústrias calçadistas, inclusive em setores de corte de couro, de almoxarifado e de expedição, em concentração tal que tornaria insalubre todo o ambiente de trabalho. Evidente, assim, o alto grau de precariedade e de arbitrariedade da prova pericial por similaridade, a qual não pode vir a embasar uma decisão judicial. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função - CTPS PPP (id.) Período ROSA GRAVACOES PANTOGRAFICAS S/C LTDA Auxiliar de escritório 01/10/1986 a 06/03/1988 ROSA GRAVACOES PANTOGRAFICAS S/C LTDA Auxiliar de escritório 07/03/1988 a 18/01/1992 GRAVOTECNICA DI FRANCA LTDA Pantografista 01/04/1993 a 12/05/1995 GRAVOTECNICA DI FRANCA LTDA Pantografista 03/02/1997 a 03/01/2001 GRAVOTECNICA DI FRANCA LTDA Pantografista Num. 247864501 - Pág. 38/39 01/03/2002 a 09/01/2009 AUTO POSTO SANTA GIANNA LTDA Frentista Num. 247864501 - Pág. 43/44 11/08/2014 a 09/09/2014 FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES Cuidador de idosos Num. 247864501 - Pág. 40/42 11/02/2016 a 04/11/2017 STICK FRAN COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA Auxiliar de produção Num. 247864501 - Pág. 45/46 07/05/2018 a 12/11/2019 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que foram apresentados documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em parte das empresas, foi produzida prova pericial, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários em conjunto ao Laudo Pericial anexados aos autos. Empresa: GRAVOTECNICA DI FRANCA LTDA Períodos: 01/04/1993 a 12/05/1995, 03/02/1997 03/01/2001 e 01/03/2002 a 09/01/2009, laborado na função de Pantografista. PPP apresentado (Num. 246945751 - Pág. 1/2), referente ao período de 01/03/2002 à 09/01/2009, relata que a atividade de pantrografista, consistente em montar fotolitos e imposição eletrônica, operar sistema de prova e copiar chapas, gravar matrizes para rotogravura, flexografia, calcografia e serigrafia, foi exercida com ruído de 70 a 88 dB(A). O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos estabeleceu, no Tema 1.083, a seguinte tese jurídica: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. ” Verifica-se que o nível máximo de ruído aferido (88 decibéis) é superior ao nível de ruído previsto na Instrução Normativa do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). No que se refere a perícia realizada, registre-se que ela foi feita por similaridade, uma vez que a empregadora encerrou suas atividades. Entendo que os dados colhidos na perícia realizada por similaridade não retratam de modo minimamente escorreito as reais condições de trabalho em que a atividade foi desempenhada. Conclusão: a atividade de pantografista, exercida no período compreendido entre 19/11/2003 a 09/01/2009, possui natureza especial, uma vez que superou o patamar do referido decreto. A atividade exercida no período de 01/03/2002 a 18/11/2003 estava exposta a ruído inferior à previsão do Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Empresa: AUTO POSTO SANTA GIANNA LTDA Período: 11/08/2014 a 09/09/2014, laborado na função de Frentista. O PPP anexado (id. Num. 246945753 - Pág. 1/2) relata que a atividade exercida pelo autor, consistente em abastecer veículos com combustíveis, foi exercida com exposição a agente químico (derivado de petróleo), e a agentes que não são previstos na legislação previdenciária para fins de aposentadoria tais como: físico (intempéries), ergonômico (postural) e mecânico (perigo de incêndio e explosão). Informa que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar os agentes químicos, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014). Tendo em vista que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar os agentes químicos, resultantes de vapores de combustíveis, conclui-se que a atividade de frentista não possui natureza especial. Empresa: FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES Período: 11/02/2016 a 04/11/2017, laborado na função de cuidador de idosos. O PPP encartado (id. Num. 246945752 - Pág. 1/2) menciona que a atividade consistia em dar banhos, servir refeições, fazer massagens nos pés, depilar, fazer barba, cortar unhas, e etc, estava exposta a agente biológico. A exposição genérica a agente biológico não possui guarida na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. Ademais, a atividade exercida não se enquadra no Item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, in verbis: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Logo, conclui-se que a atividade exercida pela parte autora não possui natureza especial. Empresa: STICK FRAN COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA Período: 07/05/2018 a 12/11/2019, laborado na função de Auxiliar de produção. O PPP juntado ao feito (id. Num. 246945300 - Pág. 1/2) consta que a atividade se constitui em realizar a separação das espátulas já abastecidas, colocá-las nas trançadeiras e observar se estão sendo rançadas de forma uniforme. Informa que a atividade estava exposta a agente físico (ruído na intensidade de 93,4 decibéis), e agente mecânico (acidente) que não é previsto na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. Conclusão: atividade de auxiliar de produção possui natureza especial, porquanto foi exercida com ruído superior à previsão do Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Em conclusão, deve ser reconhecido como trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: GRAVOTECNICA DI FRANCA LTDA 19/11/2003 a 09/01/2009 STICK FRAN COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA 07/05/2018 a 12/11/2019 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a soma do tempo adicional da conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, conforme retratado abaixo, a autora totaliza 31 anos, 10 meses e 7 dias até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 06/03/1970 Sexo Masculino DER 01/12/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ROSA GRAVACOES PANTOGRAFICAS S/C LTDA 01/10/1986 18/01/1992 1.00 5 anos, 3 meses e 18 dias 64 2 GRAVOTECNICA DI FRANCA LTDA 01/04/1993 12/05/1995 1.00 2 anos, 1 meses e 12 dias 26 3 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 680041109) 21/01/1994 06/02/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 GRAVOTECNICA DI FRANCA LTDA 03/02/1997 03/01/2001 1.00 3 anos, 11 meses e 1 dias 48 5 GRAVOTECNICA DI FRANCA LTDA 01/03/2002 18/11/2003 1.00 1 anos, 8 meses e 18 dias 20 6 GRAVOTECNICA DI FRANCA LTDA 19/11/2003 09/01/2009 1.40 Especial 5 anos, 1 meses e 21 dias + 2 anos, 0 meses e 20 dias = 7 anos, 2 meses e 11 dias 63 7 ASSOCIACAO SABESP 18/05/2009 01/03/2014 1.00 4 anos, 9 meses e 14 dias 59 8 (IEAN) AUTO POSTO SANTA GIANNA LTDA 11/08/2014 09/09/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 9 ASSOCIACAO SABESP 05/11/2014 01/09/2015 1.00 0 anos, 9 meses e 27 dias 11 10 FUNDACAO ESPIRITA JUDAS ISCARIOTES 11/02/2016 04/11/2017 1.00 1 anos, 8 meses e 24 dias 22 11 (IREM-INDPEND) STICK FRAN COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA 07/05/2018 12/11/2019 1.40 Especial 1 anos, 6 meses e 6 dias + 0 anos, 7 meses e 8 dias = 2 anos, 1 meses e 14 dias 19 12 (IREM-INDPEND) STICK FRAN COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA 13/11/2019 30/06/2023 1.00 3 anos, 7 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à DER 43 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 3 meses e 14 dias 113 28 anos, 9 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 3 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 2 meses e 26 dias 124 29 anos, 8 meses e 22 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 9 meses e 19 dias 334 49 anos, 8 meses e 7 dias 79.4889 Até 31/12/2019 29 anos, 11 meses e 6 dias 335 49 anos, 9 meses e 24 dias 79.7500 Até 31/12/2020 30 anos, 11 meses e 6 dias 347 50 anos, 9 meses e 24 dias 81.7500 Até a DER (01/12/2021) 31 anos, 10 meses e 7 dias 359 51 anos, 8 meses e 25 dias 83.5889 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 01/12/2021 (DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 7 meses e 6 dias). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão do autor na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: GRAVOTECNICA DI FRANCA LTDA 19/11/2003 a 09/01/2009 STICK FRAN COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA 07/05/2018 a 12/11/2019 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, e que o INSS sucumbiu em parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a autarquia federal de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais, os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal