Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS SANTANA SILVA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ALVES MIRON - SP200503 D E S P A C H O 1.
FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5002415-05.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Defiro o pedido da exequente e, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos (artigo 854, caput, do CPC), no importe de R$ R$ 649.603,87, atualizado para agosto/2024. Fica deferida a repetição programada da ordem pelo prazo de trinta dias, bem como a utilização do CNPJ raiz da empresa executada, devendo a Serventia verificar, a cada 48 horas, o andamento da ordem judicial. Deixo consignado que, em caso de bloqueio integral da dívida, a ordem de repetição do bloqueio deverá ser cancelada. Em caso de bloqueio em valor superior ao excutido, o excedente deverá ser liberado (artigo 854, § 1º, do CPC). Serão liberadas por este Juízo, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 (“código resposta bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do CPC) também deverá ser liberado. 2. Em caso de incidência da indisponibilidade sobre numerário passível de penhora, intime-se a parte executada (por mandado ou por publicação ao seu procurador constituído) desta constrição, bem como dos seguintes prazos: a) 5 (cinco) dias para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). b) em sendo o caso, do prazo de 30 (trinta) dias destinado à propositura de embargos à execução fiscal (artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80), prazo este contado a partir da conversão da indisponibilidade em penhora (§ 5º, artigo 854, do CPC). Em caso de impugnação da parte executada, nos termos do item a, supra, e sendo indeferido o levantamento do numerário, o prazo para a propositura de embargos à execução contará a partir da intimação da decisão de indeferimento. Decorrido o prazo supra em branco, certifique-se o seu decurso e proceda a Secretaria à transferência do referido valor para conta judicial à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 3995), nos termos da Lei nº 9.703/98. 3. Caso seja infrutífera a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, o processo será suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito. Cumpre consignar que no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, restou fixado pelo E. STJ, que o juiz declarará suspensa a execução após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, verbis: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Nestes termos, uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados, e enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Registro que nos termos do que restou decidido no julgamento supracitado, apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação. Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito. Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal