Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
REU: SERAFIM COMERCIAL EIRELI, DARCI SERAFIM DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: DARCI SERAFIM DE OLIVEIRA - SP93337, MARCELO DE PAULA CYPRIANO - SP113602 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5009872-07.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SERAFIM COMERCIAL EIRELI e DARCI SERAFIM DE OLIVEIRA. Foi proferida sentença (Id 247224026), na qual se julgou procedente o pedido formulado na ação, rejeitando os embargos à monitória e determinando o prosseguimento da execução. Apresentada apelação pelo réu, foi requerida a desistência em razão de acordo extrajudicial celebrado com a autora (Id 269785517). O pedido de desistência foi homologado (Id 269785520). A CEF requereu a extinção do feito (Id 269785522). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso III, entre as hipóteses de extinção da execução, a extinção da dívida por outro meio, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura no sistema.