Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: ERICA LUANA OLIVEIRA DE FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000172-76.2017.4.03.6130
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal que tramita há mais de um ano sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito, seja pela ausência de citação válida do executado, seja pela inexistência de bens penhoráveis. O valor da dívida indicado na inicial é inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. Em consonância com o precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, §1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1428), reconheceu que as disposições da Resolução inserem-se na competência constitucional do CNJ e devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário. As condições objetivas fixadas pelo STF e regulamentadas pelo CNJ estão presentes no caso concreto. Não procede a alegação de inaplicabilidade aos Conselhos Profissionais. Embora regidos por legislação específica quanto ao valor mínimo para ajuizamento (art. 8º da Lei 12.514/2011), promovem execuções fiscais submetidas à Lei 6.830/80. A legislação especial disciplina o piso para propositura da ação, mas não afasta a aplicação da ratio decidendi do Tema 1184 quanto à extinção de execuções paralisadas e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. A aplicação do precedente vinculante não implica restrição indevida ao direito de ação, mas conformação da atividade jurisdicional aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. A nova propositura não fica impedida, desde que observados o §3º do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.e C São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal