Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURACY ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002540-44.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURACY ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEURACY ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inicialmente corrijo o erro material apontado no acórdão para reconhecer a existência de apenas um imóvel em nome da autora, tendo em vista que a matrícula do imóvel, a princípio era denominado Fazendo Dois Irmãos, após a doação foi denominado Sítio Pontalzinho (02/05/1954) e, em 30/08/2004, foi novamente alterada a denominação para Fazenda Dois Irmãos e que, por hábito, alegou a embargante dizer que morava no Sítio Pontalzinho. No mais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração, visto que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27/03/1959, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta. Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. In casu, a parte autora alega que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar juntamente com o marido e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, realizado no ano de 1977, data em que se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; declaração anual de produtor rural e ITR do imóvel denominado Sítio Pontalzinho, com área de 38,8 hectares de terras até o ano de 1999 e após o ao 2000 19,4 hectares e notas fiscais de compra de vacina e declaração de vacinação de gado em nome do autor referente ao imóvel denominado Fazenda dois irmãos. Da prova material apresentada, verifica-se que a autora e seu marido possuem dois imóveis, um denominado Sítio Pinhalzinho e outro denominado Fazenda Dois Irmãos, tendo apresentado apenas comprovante de vacinação de gado referente ao segundo imóvel. Neste sentido, entendo que não restou demonstrado a exploração agrícola pela autora e seu marido no referido imóvel, visto que não apresentaram nenhuma nota da produção agrícola ou de venda de leite, de forma a demonstrar o trabalho supostamente exercido pela autora nos imóveis indicados. O conjunto probatório não se apresentou satisfatório a demonstrar o labor rural da autora, visto que as testemunhas alegaram seu trabalho na fazenda, sem especificar o que fazia no referido imóvel, apenas se limitando a falar que ela tinha galinhas e que fazia queijo e os vendia na cidade e a prova material demonstra que a autora possuía gado na fazenda 2 irmãos e na inicial a autora declarou morar no Sítio Pinhalzinho o que demonstra a insegurança quanto ao trabalho supostamente desempenhado pela autora, não ficando comprovado nestes autos o efetivo labor rural da autora no campo, seja na agricultura ou na pecuária, tirando leite, plantando, colhendo, etc. Ademais, o fato da autora não ter apresentado nenhuma nota fiscal de venda de produtos produzidos por ela e o marido, assim como, de possuírem mais de um imóvel rural, desfaz sua condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar, o que pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91), ou seja, economia de subsistência que não possui condição de verter contribuições à previdência social pelo estado de miserabilidade. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Por conseguinte, tendo em vista que a autora não demonstrou sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não estar presentes os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar prova do alegado labor rural em regime de economia familiar. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. (...)" Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, visto que a matéria foi analisada nos termos da documentação apresentada, e esta não demonstrou o efetivo labor rural da autora nas lides campesinas de forma a configurar o trabalho rural em regime de economia familiar. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002540-44.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão (ID 144523262), proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Alega o embargante, (ID 143374732), que o acórdão incorreu em erro material quanto ao objeto da controvérsia a ser analisado e omissão quanto às matérias controvertidas no presente processo, vez que não possuem duas propriedades rurais e apresentou farta prova material, corroborada pela prova testemunhal, demonstrando sua qualidade de segurada especial. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e a omissão apontada para julgar procedente o pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002540-44.2014.4.03.6003 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro apontado, rejeitando, no mais, os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Corrijo o erro material apontado no acórdão para reconhecer a existência de apenas um imóvel em nome da autora, tendo em vista que a matrícula do imóvel, a princípio era denominado Fazendo Dois Irmãos, após a doação foi denominado Sítio Pontalzinho (02/05/1954) e, em 30/08/2004, foi novamente alterada a denominação para Fazenda Dois Irmãos e que, por hábito, alegou a embargante dizer que morava no Sítio Pontalzinho. 2. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração, visto que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa. 3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, visto que a matéria foi analisada nos termos da documentação apresentada, e esta não demonstrou o efetivo labor rural da autora nas lides campesinas de forma a configurar o trabalho rural em regime de economia familiar. 4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado. 5. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 6. Erro material corrigido. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro apontado, rejeitando, no mais, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.