Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
EXECUTADO: MIGUEL MACHADO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADAURI ANTONIO DE SOUZA BRITO - SP148050 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001255-63.2020.4.03.6182 Vistos em Inspeção. Diante do julgamento do tema 1193 do STJ, com a publicação do acórdão nos REsp nº 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS firmou-se a seguinte tese: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”. Assim, considerando que o presente feito foi ajuizado em 20/01/2020, com valor da causa de R$ 3.713,18 e que não foi concretizada até o momento qualquer penhora, determino a suspensão do feito e sua remessa ao arquivo sobrestado, pois não atendido o disposto no art. 8º da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021). Arquive-se, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal