Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUZANA REITER CARVALHO - SP156037
EXECUTADO: TALASSA SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005104-51.2014.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Vistos em Inspeção. Id. 307456295 e 149419567:
Trata-se de pedido da Exequente para inclusão no polo passivo deste feito dos corresponsáveis indicados, em vista da dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Em que pese o entendimento anterior deste Juízo em suspender o andamento das execuções fiscais, em face da decisão proferida pelo TRF da 3ª Região, nos autos do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, o Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Tutela Provisória nº 3.628/SP, entendeu por não suspender a tramitação dos executivos fiscais em razão da pendência de confirmação da tese fixada pela 3ª Região em sede de IRDR, podendo os magistrados decidirem sobre a necessidade ou não da instauração do IDPJ conforme suas convicções, até que esta Corte Superior aprecie o Recurso Especial interposto contra o acórdão em comento. Considerando, assim, o entendimento desta julgadora sobre a desnecessidade da instauração de IDPJ em execução fiscal no caso de redirecionamento da execução para o sócio gerente e com fundamento nas decisões da 2ª Turma do C. STJ (AgInt no REsp 1.759.512/RS, DJe de 18/10/2019; AgInt no REsp 1.742.004/SP, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1.725.077/RJ, DJe de 29/04/2021), passo a apreciar o requerimento da Exequente nestes autos. Deixando de funcionar a empresa executada no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes de seu novo endereço, conforme estatui a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a sociedade, motivo pelo qual determino a inclusão, no pólo passivo desta execução, do(s) corresponsável(eis) EDGAR BOTELHO, CPF: 165.160.628-54, indicado(s) pela Exequente, nos termos do inciso VII, do artigo 134, c/c o inciso III, do artigo 135 todos do Código Tributário Nacional, posto restar comprovado que este(s) exercia(m) o cargo de sócio gerente, assinando pela empresa executada, na data em que configurada a dissolução irregular, conforme tese definida no TEMA 981 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Caracterizado, assim, o ato contrário a lei, como pressuposto necessário ao redirecionamento da lide, remetam-se os autos ao SEDI para as anotações necessárias. Tudo cumprido, cite(m)-se o(s) corresponsável(is) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida ou garanta(m) a presente Execução Fiscal, expedindo-se Edital, se necessário. Pelo princípio da representatividade societária, dá-se por citada a empresa executada, quando ocorrer a citação válida de um dos corresponsáveis, com poderes de gerência. Quedando-se inerte o devedor devidamente citado, proceda a secretaria da vara as diligências necessárias para efetuar a penhora, observada a ordem prioritária prevista na atual redação do art. 835, I, do CPC/2015, por meio eletrônico e com observância do disposto no artigo 854 do mesmo Diploma Processual, conforme convênio firmado para tanto, se e quando requerido pelo exequente. Dê-se vista ao Exequente, COM URGÊNCIA, para que informe o valor atualizado do débito, colacionando extrato da CDA atualizada, para cumprimento desta decisão. Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação na forma do §3º do artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo para impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do §5º do mesmo artigo. Em prosseguimento, lavre-se e expeça-se o necessário, deprecando quando preciso for, intimando-se o executado da penhora e de que a oposição de eventuais Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, estará condicionada à garantia do débito exequendo em sua totalidade. Restando negativa a diligência de citação ou penhora, suspendo a execução com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de maio de 2024.