Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: YASMIN EDVIRGEM DA SILVA D E S P A C H O Petição de ID nº 256890977 – A planilha apresentada não se refere aos números de contratos referidos na petição de ID nº 242789089, devendo a Caixa Econômica Federal esclarecer a divergência, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027720-35.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 6 de setembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: YASMIN EDVIRGEM DA SILVA D E S P A C H O Petição de ID nº 256890977 – A planilha apresentada não se refere aos números de contratos referidos na petição de ID nº 242789089, devendo a Caixa Econômica Federal esclarecer a divergência, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027720-35.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 6 de setembro de 2022.
09/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2022, 14:28
Mero expediente
08/09/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 11:20
Desarquivamento
15/07/2022, 11:20
Baixa Definitiva
08/07/2022, 12:20
Expedida/certificada
31/05/2022, 15:54
Mero expediente
30/05/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: YASMIN EDVIRGEM DA SILVA D E S P A C H O Face ao decurso de prazo para pagamento ou impugnar o débito, manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 29 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027720-35.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
29/03/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: YASMIN EDVIRGEM DA SILVA D E S P A C H O Petição de ID nº 242789089 – Aguarde-se o decurso do prazo previsto no edital de intimação expedido no ID nº 240985669.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027720-35.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:15
Publicação
01/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: YASMIN EDVIRGEM DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO – ART. 513, §2º, INCISO IV, DO NCPC. EDITAL, COM PRAZO DE 20 DIAS, PARA INTIMAÇÃO DA (S) EXECUTADA (S) NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 5027720-35.2018.4.03.6100, MOVIDA POR CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - EM FACE DE YASMIN EDVIRGEM DA SILVA - CPF: 411.281.308-23. A Doutora DIANA BRUNSTEIN, Juíza Federal Titular, da 7ª Vara Cível Federal - 1ª Subseção Judiciária de São Paulo – SP - Seção Judiciária do Estado de São Paulo. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo e respectiva Secretaria processam-se os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 5027720-35.2018.4.03.6100 movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo como pedido a condenação do (s) executada (s) ao pagamento de R$ 18.274,46 (dezoito mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) atualizado até 09/12/2021. Estando (o) (a) (s) executado (a) (s), em lugar incerto e não sabido é expedido o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para a intimação de YASMIN EDVIRGEM DA SILVA - CPF: 411.281.308-23, RG 37.712.342-0 – SSP/SP, para que promova (m) o recolhimento do montante acima devido à Caixa Econômica Federal - CEF, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze dias), devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos é expedido o presente, com prazo de 20 (vinte) dias. Este edital será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.
Edital - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027720-35.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
REU: YASMIN EDVIRGEM DA SILVA D E S P A C H O Petição de ID nº 240592696 – Expeça-se o edital de intimação, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV, do NCPC, para que a executada promova o pagamento do montante devido à exequente, nos termos da planilha apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do NCPC. Sem prejuízo, proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 27 de janeiro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5027720-35.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/01/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/01/2022, 16:59
Mero expediente
27/01/2022, 21:23
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 15:39
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
REU: YASMIN EDVIRGEM DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria nº 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa dos autos da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo permanente. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5027720-35.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 11:44
Recebimento
02/12/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: YASMIN EDVIRGEM DA SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027720-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: YASMIN EDVIRGEM DA SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: YASMIN EDVIRGEM DA SILVA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Pretende a apelante a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do débito advindo de cartão de crédito CAIXA, sustentando a ausência de contrato que o embase. De início, não há que se falar na ausência de interesse processual. Ao contrário do alegado pela ré, a autora juntou aos autos o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física assinado por ela, no qual a cliente solicitou a análise e emissão de cartão múltiplo e anuiu com as condições gerais dos serviços de cartão de crédito e débito prestados pela CEF, no termos das cláusulas sexta e sétima (ID 132081248). Além disso, também foram apresentadas as faturas demonstrando a evolução do débito a partir de 14/05/2018 (início do inadimplemento) até 14/07/2018, quando o débito alcançou R$ 7.760,12 (ID 132081240), e o relatório pós-enquadramento (ID 132081243) indicando os valores incidentes a título de juros, IOF e multa sobre o saldo devedor inicial, totalizando o débito de R$ 8.455,59 em 05/10/2018. Nesses documentos constam discriminadamente as compras feitas pela cliente e os tributos e encargos aplicados ao saldo devedor, em valores e em índices. Embora não constem as condições gerais do contrato de cartão de crédito CAIXA, sua ausência não impede o reconhecimento da dívida, devidamente caracterizada. Portanto, a presente ação está suficientemente instruída com prova escrita da relação creditícia entre as partes, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC. Quanto à exclusão dos encargos não comprovadamente contratados (juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual), tenho que também não é o caso. Isso porque, como dito, a ré efetivamente contratou os serviços de cartão de crédito pela CEF, conforme proposta por ela subscrita. Como de praxe em contratos desta natureza, os encargos aplicáveis ao débito, em caso de atraso no pagamento ou parcelamento do valor, são detalhados nas próprias faturas (ID 132081240), as quais são disponibilizadas mensalmente ao cliente, de forma física ou eletrônica, permitindo-lhe o conhecimento da data de vencimento, dos valores cobrados e dos índices aplicáveis, bem como a contestação de eventuais compras e cobranças não reconhecidas. Diante disso, estando suficientemente demonstrada a existência e regularidade da dívida objeto de cobrança, correto o julgamento que acolheu a pretensão da CEF. Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. FATURAS E RELATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS DESCRITOS NAS FATURAS MENSAIS. COBRANÇA REGULAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento do débito advindo de cartão de crédito CAIXA, sustentando a ausência de contrato que o embase. 2. Não há que se falar em ausência de interesse processual no caso. A autora juntou aos autos o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física assinado pela ré, no qual ela solicitou a análise e emissão de cartão múltiplo, bem como as faturas e o relatório pós-enquadramento indicando os valores incidentes a título de juros, IOF e multa sobre o saldo devedor, totalizando o débito de R$ 8.455,59 em 05/10/2018. Nesses documentos constam discriminadamente as compras feitas pela cliente e os tributos e encargos aplicados ao saldo devedor, em valores e em índices. 3. Embora não constem as condições gerais do contrato de cartão de crédito CAIXA, sua ausência não impede o reconhecimento da dívida, devidamente caracterizada. Portanto, a presente ação está suficientemente instruída com prova escrita da relação creditícia entre as partes, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC. 4. Quanto à exclusão dos encargos não comprovadamente contratados (juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual), também não é o caso. 5. Isso porque, como dito, a ré de fato contratou os serviços de cartão de crédito pela CEF, conforme proposta por ela subscrita. Como de praxe em contratos desta natureza, os encargos aplicáveis ao débito, em caso de atraso no pagamento ou parcelamento do valor, são detalhados nas próprias faturas, as quais são disponibilizadas mensalmente ao cliente, de forma física ou eletrônica, permitindo-lhe o conhecimento da data de vencimento, dos valores cobrados e dos índices aplicáveis, bem como a contestação de eventuais compras e cobranças não reconhecidas. 6. Diante disso, estando suficientemente demonstrada a existência e regularidade da dívida objeto de cobrança, correto o julgamento que acolheu a pretensão da CEF. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027720-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra YASMIN EDVIRGEM DA SILVA, postulando o pagamento do débito de R$ 39.186,19 oriundo de contratos de crédito rotativo, crédito direto (CDC) e cartão de crédito celebrados entre as partes (ID 132081245). Emenda à inicial na qual a CEF postulou a exclusão dos contratos de crédito rotativo e crédito direto (ID 132081255). A ré ofereceu embargos monitórios por meio da curadoria especial (ID 132081496), arguindo, em suma, a ausência de interesse de agir da CEF, ante a não apresentação do contrato de cartão de crédito; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade de incidência dos encargos contratuais; e, ao final, a negativa geral. Após impugnação da CEF (ID 132081499), foi prolatada sentença nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.” (ID 132081507). A ré apelou da sentença (ID 132081510), reiterando que não foi apresentado o contrato de cartão de crédito, o que afasta o interesse de agir da autora e impede a cobrança dos encargos contratuais, ante o desconhecimento das condições acordadas. Ao final, postulou a reforma da sentença para acolher a preliminar arguida ou, no mérito, afastar os encargos aplicados. Contrarrazões da CEF (ID 132081513). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027720-35.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majorou os honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.